Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1566759 / SP
0042193-35.2010.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. DOCUMENTOS NOVOS. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção
no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo nos períodos pleiteados.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
V- É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, mesmo
em situações não previstas no CPC, desde que cumpridos três requisitos: não se tratar de
documento indispensável à propositura da ação, não haver má-fé na ocultação do documento e
ser observado o contraditório.
VI- A parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção da aposentadoria
especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73,
tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VIII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
