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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL-PPP INCOMPL...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:15:36

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL-PPP INCOMPLETO. REGULARIDADE SANÁVEL. ARTIGO 938 DO CPC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. - Efetivamente, não obstante o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP não preencher todos os requisitos de validade elencados no art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015, notadamente aqueles constantes em seu §2º, em respeito à ampla defesa e ao princípio da efetividade do processo, deve ser garantido à parte prazo para sanar o vício, principalmente por se tratar de irregularidade plenamente sanável, como é o caso dos autos. - Com efeito, a partir do Código de Processo Civil de 2015 restou clara a intenção do legislador no sentido do dever de colaboração, previsto no artigo 6º. Sendo assim, não se verifica óbice ao juiz determinar medidas instrutórias, a qual possibilite a solução do litígio, mesmo na fase recursal, mormente, como é caso em questão, de mera complementação, uma vez que a prova já se encontra nos autos. - Desta forma, oportunizar ao segurado a regularização dos documentos (PPP), imprescindíveis à comprovação do direito alegado, possibilitará a formação do convencimento dos julgadores e, por consequência, resultará na entrega às partes de uma decisão justa. - Sendo assim, com fundamento no artigo 938 do CPC, de rigor a conversão do julgamento em diligência, para oportunizar que a parte autora, no prazo de 30 dias, traga aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário conforme dispõe a legislação sobre a matéria. - Conversão do julgamento em diligência. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001101-76.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 02/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001101-76.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PROFISSIONAL-PPP INCOMPLETO. REGULARIDADE SANÁVEL. ARTIGO 938 DO CPC.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- Efetivamente, não obstante o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP não preencher todos os
requisitos de validade elencados no art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015, notadamente
aqueles constantes em seu §2º, em respeito à ampla defesa e ao princípio da efetividade do
processo, deve ser garantido à parte prazo para sanar o vício, principalmente por se tratar de
irregularidade plenamente sanável, como é o caso dos autos.
- Com efeito, a partir do Código de Processo Civil de 2015 restou clara a intenção do legislador no
sentido do dever de colaboração, previsto no artigo 6º. Sendo assim, não se verifica óbice ao juiz
determinar medidas instrutórias, a qual possibilite a solução do litígio, mesmo na fase recursal,
mormente, como é caso em questão, de mera complementação, uma vez que a prova já se
encontra nos autos.
- Desta forma, oportunizar ao segurado a regularização dos documentos (PPP), imprescindíveis à
comprovação do direito alegado, possibilitará a formação do convencimento dos julgadores e, por
consequência, resultará na entrega às partes de uma decisão justa.
- Sendo assim, com fundamento no artigo 938 do CPC, de rigor a conversão do julgamento em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

diligência, para oportunizar que a parte autora, no prazo de 30 dias, traga aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário conforme dispõe a legislação sobre a matéria.
- Conversão do julgamento em diligência.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001101-76.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DERMEVALDO SOUZA DE ABREU

Advogados do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, AMANDA
ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES -
SP163670-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001101-76.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DERMEVALDO SOUZA DE ABREU
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, AMANDA
ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES -
SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se ação de aposentadoria especial.
A r. sentença, proferida em 16/04/2020 (137939049), julgou parcialmente procedente o pleito
autoral, para condenar o INSS a averbar o intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997 como especial.
Dispensada a remessa oficial.
Inconformada, apela a parte autora.
Preliminarmente, aduz ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de
requerimento de realização de prova pericial nos autos. No mérito, sustenta, em síntese, que
demonstrado nos autos o caráter especial do labor exercido de 15/08/1997 a 21/01/2002,
19/01/2002 a 15/12/2003 e 02/02/2004 a 02/03/2018.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001101-76.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DERMEVALDO SOUZA DE ABREU
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, AMANDA
ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES -
SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art.
201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja
especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do
Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação
do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira
Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que
o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da

existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
DO EXAME DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, há insurgência do recorrente quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi
devolvido a esta Corte de 15/08/1997 a 21/01/2002, 19/01/2002 a 15/12/2003 e 02/02/2004 a
02/03/2018:
Na hipótese, verifica-se que o PPPId 137938775 - págs. 18/20, juntado como prova nos autos
da atividade desenvolvida em condições especiais pelo requerente apresenta a indicação, como
responsável pelos registros ambientais, de profissional Técnico de Segurança de Trabalho.
Sobre o tema, estabelece o art.58 da Lei n. 8.213/91:
“§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela

empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista.”. (g.n.)
No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do C. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE
BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO
QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS,
REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do
Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de
2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, § 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece
que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho.
3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que
a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o
formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp.
1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014.
4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado
quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia
contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada
qualquer objeção ao documento.
5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados
que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via
judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a
caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico,
torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar
condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.(STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL – 1553118 – Primeira Turma – Data da publicação: 17/04/2017 –
Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)”
Nessas condições, o perfil profissiográfico previdenciário no qual figura técnico de segurança do
trabalho como responsável pelos registros ambientais constitui prova inapta à comprovação da

atividade especial.
No entanto, o MM. Juiz a quo proferiu a sentença por considerar suficiente a prova dos autos,
reconhecendoa especialidade da atividade e determinando a concessão da aposentadoria
vindicada.
Em que pese a decisão aparentemente favorável ao demandante, constata-se que fora
baseada em prova inconsistente.
Com efeito, não obstante o documento não preencha todos os requisitos de validade elencados
no art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015, notadamente aqueles constantes no inciso IV e
no § 2º, entendo que, em respeito à ampla defesa e ao princípio da efetividade do processo,
deve ser garantido à parte prazo para sanar o vício, principalmente por se tratar de
irregularidade plenamente sanável, como é o caso dos autos.
A partir do Código de Processo Civil de 2015 restou clara a intenção do legislador no sentido do
dever de colaboração, previsto no artigo 6º. Portanto, não vejo óbice ao juiz determinar medidas
instrutórias, a qual possibilite a solução do litígio, mesmo na fase recursal, mormente, como é
caso em questão, de mera complementação, uma vez que a prova já se encontra nos autos.
Desta forma, oportunizar ao segurado a regularização dos documentos (PPP), imprescindíveis
à comprovação do direito alegado, possibilitará a formação do convencimento dos julgadores e,
por consequência, resultará na entrega às partes de uma decisão justa.
Assim sendo, com fundamento no artigo 938 do CPC, voto pela conversão do julgamento em
diligência, para oportunizar que a parte autora, no prazo de 30 dias, traga aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário conforme dispõe a legislação sobre a matéria.
Após, cumprida a determinação, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, tornem os autos à conclusão.
É o voto.
E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PROFISSIONAL-PPP INCOMPLETO. REGULARIDADE SANÁVEL. ARTIGO 938 DO CPC.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- Efetivamente, não obstante o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP não preencher todos os
requisitos de validade elencados no art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015, notadamente
aqueles constantes em seu §2º, em respeito à ampla defesa e ao princípio da efetividade do
processo, deve ser garantido à parte prazo para sanar o vício, principalmente por se tratar de
irregularidade plenamente sanável, como é o caso dos autos.
- Com efeito, a partir do Código de Processo Civil de 2015 restou clara a intenção do legislador
no sentido do dever de colaboração, previsto no artigo 6º. Sendo assim, não se verifica óbice ao
juiz determinar medidas instrutórias, a qual possibilite a solução do litígio, mesmo na fase
recursal, mormente, como é caso em questão, de mera complementação, uma vez que a prova
já se encontra nos autos.
- Desta forma, oportunizar ao segurado a regularização dos documentos (PPP), imprescindíveis

à comprovação do direito alegado, possibilitará a formação do convencimento dos julgadores e,
por consequência, resultará na entrega às partes de uma decisão justa.
- Sendo assim, com fundamento no artigo 938 do CPC, de rigor a conversão do julgamento em
diligência, para oportunizar que a parte autora, no prazo de 30 dias, traga aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário conforme dispõe a legislação sobre a matéria.
- Conversão do julgamento em diligência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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