Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1510147 / SP
0006057-51.2004.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A concessão do benefício na esfera administrativa configura reconhecimento do direito,
ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do
CPC/73.
II- No há interesse de agir no tocante ao reconhecimento dos períodos já reconhecidos
administrativamente, os quais não foram impugnados pela autarquia na presente ação judicial,
tornando-se incontroversos. A intervenção judicial não pode se fundar na mera possibilidade de
futura e incerta revisão pela autarquia federal de seus atos administrativos, sendo necessária a
verificação da efetiva pretensão resistida no caso concreto.
III- Não há interesse do demandante em recorrer no que tange ao reconhecimento do tempo de
serviço rural exercido entre 1º/1/66 e 31/12/69, visto que o benefício foi concedido
integralmente, a partir da data do requerimento administrativo e sem a incidência das alterações
trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e pela Lei nº 9.876/99. O reconhecimento de tal
período seria anódino, pois não teria resultados no cálculo da aposentadoria por tempo de
serviço concedida.
IV- Tampouco há interesse recursal do requerente com relação à incidência da correção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
monetária a partir do vencimento de cada parcela, eis que a sentença foi proferida nos exatos
termos do seu inconformismo, e nem quanto à tutela antecipada, uma vez que, conforme
consulta ao CNIS, a parte autora encontra-se recebendo o benefício após ter seu pedido
administrativo julgado procedente.
V- Não é possível computar tempo de serviço posterior a 16/12/98, uma vez que, nascida em
19/6/51, a parte autora não havia implementado, na data do requerimento administrativo, o
requisito etário da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 20/98.
VI- Contudo, tendo cumprindo os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço antes de 16/12/98, ainda que o requerimento administrativo tenha sido
efetuado em 12/11/99, o benefício deve ser calculado com base na legislação anterior ao
advento a data da Emenda Constitucional nº 20/98 e antes da entrada em vigor da Lei nº
9.876/99, que instituiu o fator previdenciário.
VII- No que tange à prescrição quinquenal, destaco que, consoante entendimento pacífico da
jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a
qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os
juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
No que tange ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte
posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os juros
de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório).
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- O valor de 1.000 (um mil) salários mínimos não seria alcançado ainda que o pedido
condenatório tivesse sido julgado procedente, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita
ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação da autora parcialmente conhecida e provida em parte. Matéria preliminar rejeitada
e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da
apelação da parte autora, dando-lhe parcial provimento, rejeitar a matéria preliminar e, no
mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, e não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
