Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5439894-17.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. PERÍODO
TRABALHADO COMO ESCREVENTE DE TABELIÃO DE NOTAS. A PARTIR DE 16/12/1998.
INVIÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
-Discute-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço comum, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Busca a parte autora o reconhecimento, para fins previdenciários, do tempo de serviço exercido
na função de escrevente interina, no período de 16/12/1998 a 15/1/2001, junto ao “2º Tabelião de
Notas da Comarca de Monte Aprazível”.
- A Portaria MPS n. 154/08 determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) deverá ser demonstrado por meio de Certidão de Tempo de
Contribuição fornecida pela unidade gestora do RPPS ou por órgão de origem do servidor, desde
que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora.
- Cumpre destacar que a requerente laborou na supracitada função a partir de 5/1/1987, tendo
sido o vínculo homologado pela Unidade Gestora do RPPS até 15/12/1998, fato que tornou viável
a compensação financeira entre os regimes previdenciários.
- In casu, o período de 16/12/1998 a 15/1/2001 não foi computado, tendo em vista que a certidão
de tempo de contribuição não foi homologada pela Unidade Gestora do RPPS.
- Isso porque, nos termos da Emenda Constitucional n. 20/1998, a autora esteve vinculada ao
Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo somente até 15/12/1998, uma vez que
não qualificada como servidora titular de cargo efetivo.
- Assim, a partir de 16/12/1998, data de publicação da EC n.20/98, passou a ser vedada a
vinculação dos servidores ocupantes de cargos não efetivos ao RPPS, sendo, portanto indevida a
certificação para esses do tempo de contribuição eventualmente apurado.
- Desse modo, após 16/12/1998, caberia à demandante efetuar suas contribuições
previdenciárias junto ao RGPS, na condição de contribuinte individual.
- Assim, inviável o reconhecimento e averbação do interstício de 16/12/1998 a 15/1/2001.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5439894-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIOMARA PERPETUO FRANCISCATO COURA
Advogados do(a) APELADO: LILIAN GUIRADO SIMOES - SP343794-N, THAIS FRANCISCATO
SPOLON - SP381267-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5439894-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIOMARA PERPETUO FRANCISCATO COURA
Advogados do(a) APELADO: LILIAN GUIRADO SIMOES - SP343794-N, THAIS FRANCISCATO
SPOLON - SP381267-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a averbação de tempo de serviço
comum, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) para reconhecer o período de contribuição de
16/12/1998 a 15/1/2001; (ii) conceder a autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do pedido na via administrativa (27/11/2017 – DER), acrescido da
correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a
ilegitimidade passiva do INSS de reconhecer tempo de contribuição vinculado ao regime próprio
da previdência social, bem como requer seja reconhecido o litisconsórcio passivo com a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. No mérito, sustenta a impossibilidade da averbação do período
pleiteado. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência da correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5439894-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIOMARA PERPETUO FRANCISCATO COURA
Advogados do(a) APELADO: LILIAN GUIRADO SIMOES - SP343794-N, THAIS FRANCISCATO
SPOLON - SP381267-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, considero descabidas as arguições de ilegitimidade passiva ad causam e da
necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o a Fazenda Pública, uma vez que o
INSS é parte legítima para averbação de tempo de serviço, compensação financeira entre
regimes previdenciários e emissão de certidão de tempo de contribuição. Ademais, em razão do
objeto da ação (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição), o INSS é parte legítima
para figurar no polo passivo desta demanda (AC 2002.03.99.016593-6/SP, Rel. Juiz Federal
Convocado Hong Kou Hen, 9ª Turma, DJF 12/11/2008).
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Busca a parte autora o reconhecimento, para fins previdenciários, do tempo de serviço exercido
na função de escrevente interina, no período de 16/12/1998 a 15/1/2001, junto ao “2º Tabelião de
Notas da Comarca de Monte Aprazível”.
A Portaria MPS n. 154/08 determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) deverá ser demonstrado por meio de Certidão de Tempo de
Contribuição, fornecida pela unidade gestora do RPPS ou por órgão de origem do servidor, desde
que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora.
Cumpre destacar que a requerente laborou na supracitada função a partir de 5/1/1987, tendo sido
o vínculo homologado pela Unidade Gestora do RPPS até 15/12/1998, fato que tornou viável a
compensação financeira entre os regimes previdenciários.
In casu, o período de 16/12/1998 a 15/1/2001 não foi computado, tendo em vista que a certidão
de tempo de contribuição não foi homologada pela Unidade Gestora do RPPS.
Isso porque, nos termos da Emenda Constitucional n. 20/1998, a autora esteve vinculada ao
Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo somente até 15/12/1998, uma vez que
não qualificada como servidora titular de cargo efetivo.
Assim, a partir de 16/12/1998, data de publicação da EC n.20/98, passou a ser vedada a
vinculação dos servidores ocupantes de cargos não efetivos ao RPPS, sendo, portanto indevida a
certificação para esses do tempo de contribuição eventualmente apurado.
Desse modo, após 16/12/1998, caberia à demandante efetuar suas contribuições previdenciárias
junto ao RGPS, na condição de contribuinte individual.
Assim, inviável o reconhecimento e averbação do interstício de 16/12/1998 a 15/1/2001.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS, rejeito as preliminares aventadas e, no mérito,
lhe dou provimento julgar improcedente o pedido do autor.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. PERÍODO
TRABALHADO COMO ESCREVENTE DE TABELIÃO DE NOTAS. A PARTIR DE 16/12/1998.
INVIÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
-Discute-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço comum, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Busca a parte autora o reconhecimento, para fins previdenciários, do tempo de serviço exercido
na função de escrevente interina, no período de 16/12/1998 a 15/1/2001, junto ao “2º Tabelião de
Notas da Comarca de Monte Aprazível”.
- A Portaria MPS n. 154/08 determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) deverá ser demonstrado por meio de Certidão de Tempo de
Contribuição fornecida pela unidade gestora do RPPS ou por órgão de origem do servidor, desde
que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora.
- Cumpre destacar que a requerente laborou na supracitada função a partir de 5/1/1987, tendo
sido o vínculo homologado pela Unidade Gestora do RPPS até 15/12/1998, fato que tornou viável
a compensação financeira entre os regimes previdenciários.
- In casu, o período de 16/12/1998 a 15/1/2001 não foi computado, tendo em vista que a certidão
de tempo de contribuição não foi homologada pela Unidade Gestora do RPPS.
- Isso porque, nos termos da Emenda Constitucional n. 20/1998, a autora esteve vinculada ao
Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo somente até 15/12/1998, uma vez que
não qualificada como servidora titular de cargo efetivo.
- Assim, a partir de 16/12/1998, data de publicação da EC n.20/98, passou a ser vedada a
vinculação dos servidores ocupantes de cargos não efetivos ao RPPS, sendo, portanto indevida a
certificação para esses do tempo de contribuição eventualmente apurado.
- Desse modo, após 16/12/1998, caberia à demandante efetuar suas contribuições
previdenciárias junto ao RGPS, na condição de contribuinte individual.
- Assim, inviável o reconhecimento e averbação do interstício de 16/12/1998 a 15/1/2001.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação autárquica e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA