
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido e, por consequência, também julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007034-02.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 219/221, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença. Determinou que a atualização monetária fosse calculada nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91. Os juros de mora foram fixados na razão de 1% (um por cento) ao mês. Por fim, os honorários advocatícios foram arbitrados na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de sua prolação.
Em razões recursais de fls. 224/228, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB na data da realização da perícia e a redução do montante dos honorários advocatícios e periciais.
A parte autora, às fls. 231/232, também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, no qual requer o pagamento de abono anual (equivalente ao 13º salário), a partir do momento em que passou a ser devida a aposentadoria por invalidez, incidindo sobre tal parcela, também, a correção monetária, juros de mora e a verba honorária.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 193/196, diagnosticou a parte autora como portadora de "depressão", "cervicalgia" e "dor em ombro e membro superior esquerdo".
Conclui o expert, que a autora "está incapacitada para atividades que exijam esforço físico"
Não se me afigura crível, no entanto, que os males ortopédicos mencionados no laudo, todos com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o ingresso da autora no RGPS.
O perito judicial - cuja especialidade médica sequer constou do laudo -, por sua vez, também não atestou a data de início da incapacidade, tendo respondido de forma lacônica os quesitos formulados pelas partes, sem tecer quaisquer considerações sobre a natureza e evolução das moléstias.
Não se trata, portanto, de desconsideração das conclusões periciais, apesar da superficialidade do trabalho realizado. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
A corroborar a tese de preexistência das doenças, realizada audiência de instrução e julgamento, em 08 de março de 2007 (fls. 207/2012), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de testemunhas, arroladas por ela, sendo que todos foram vagos e imprecisos.
Embora tenham afirmado que os males na coluna se iniciaram em 2001, se me afigura pouco crível que males dessa natureza, como dito alhures, tenham tornado a autora incapaz justamente no período em que havia completado a carência legal de 12 (doze) contribuições.
Para além da vagueza, os relatos são contraditórios entre si, na medida em que as testemunhas afirmaram que a demandante parou de laborar em virtude das doenças ortopédicas, enquanto a própria disse que "foi afastada" em decorrência de estado depressivo.
Por derradeiro, a preexistência da depressão se mostra indiscutível ao se verificar o atestado colacionado pela própria autora à fl. 94, datado de 15/10/2003, senão vejamos:
Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de contribuinte facultativa, somente em março de 2000, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício (NB: 1203852719), em 10/05/2001, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
Cumpre lembrar que informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a autora manteve um único vínculo de trabalho formal em toda a sua vida e, por apenas 5 (cinco) dias, entre 19/07/1990 a 24/07/1990.
Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
Desta feita, de rigor a não concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença.
Como decorrência, resta prejudicada a análise do recurso da parte autora, que versava exclusivamente sobre o pagamento de abono anual (13º salário).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido e, por consequência, também julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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