
| D.E. Publicado em 29/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação indevida de auxílio-doença precedente (NB: 539.065.625-0), ocorrida em 28/03/2010 (fl. 66), e, ainda, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso de deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003539-30.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação ajuizada pela última, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a condenação do ente autárquico no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A r. sentença, de fls. 154/159, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. Fixou, sobre o montante do débito, correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram compensados entre as partes. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais, de fls. 167/172, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão dos benefícios ora vindicados.
A parte autora também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, de fls. 181/184, no qual pleiteia a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data da apresentação do requerimento administrativo, com o consequente pagamento dos atrasados. No mais, requer a condenação exclusiva do INSS no pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 177/180 e do INSS, às fls. 187/188.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16 de março de 2011 (fls. 128/130-verso), consignou:
"A história clínica e a apresentação atual da autora demonstram quadro depressivo recorrente com episódio atual grave. O quadro é recorrente, pois foi claramente referido um episódio anterior há cerca de 15 anos e outro em 2007 na doença do marido. Os episódios têm sintomas condizentes com os critérios diagnósticos e são intercalados com períodos de melhora completa. A apresentação atual com: humor depressivo, afeto choroso e ansioso, pensamento de ruína, negativismo e desesperança; com importante repercussão nos atos de vida diária; confirmam o diagnóstico de maneira grave.
A autora tem refratariedade a dois ensaios com antidepressivos, com a bupropiona e atualmente com a venlafaxina. Usou dose alta das medicações sem melhora completa.
Também realiza tratamento coadjuvante psicoterápico, ainda sem resposta adequada.
Tem um histórico de relacionamento familiar ruim, o que favoreceu desorganizações afetivas. Soma-se esforços para sustento pessoal, exigências percebidas no trabalho, doença no marido, acidente automobilístico e morte de irmã à predisposição genética de doenças do humor para tornar o caso mais sintomático e grave. Tais fatores também interferem no prognóstico do quadro depressivo, deixando-o com baixo índice de melhora.
Deste modo, a recorrência, a refratariedade, o histórico pessoal, a carga genética, os estressores sociais recentes tornam o quadro depressivo mais grave e de pior prognóstico, levando à incapacidade.
CONCLUSÃO
Fica a autora considerada incapaz para o trabalho, de modo total e permanente (...)" (sic).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta e permanente para o labor, nos exatos termos do já citado art. 42 da Lei 8.213/91, se mostra de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 539.065.625-0) e a conversão deste em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS, em 28/03/2010 (fl. 66). Neste momento, de fato, é inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar que no presente caso se discute o restabelecimento de benefício de natureza previdenciária e não acidentária, beneplácito este que percebeu anteriormente, em virtude de acidente do trabalho. É o que se depreende da análise apurada da exordial (fls. 02/35).
Com efeito, a causa de pedir delineada na exordial refere-se aos transtornos psiquiátricos da qual a autora é portadora e não patologias ortopédicas, essas sim decorrentes do acidente que sofreu.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 539.065.625-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do seu requerimento (DER - 11/01/2010) até a sua cessação (DCB - 28/03/2010 - fl. 66), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Por derradeiro, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos materiais e morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, mantida a r. sentença no particular, que deu os honorários por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), e deixou de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação indevida de auxílio-doença precedente (NB: 539.065.625-0), ocorrida em 28/03/2010 (fl. 66), e, ainda, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso de deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
Desembargador Federal
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