Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246930 / SP
0001357-89.2015.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DO INSS. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A MM.ª Juíza a quo proferiu sentença em 24/10/16, tendo a mesma sido disponibilizada no
Diário da Justiça Eletrônico em 1º/12/16, conforme certidão de fls. 121 vº. Em 9/12/16, a parte
autora interpôs "RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO" (fls. 122). Assim, tendo em vista a
inexistência de recurso de apelação anterior, o recurso adesivo interposto pela parte autora não
deve ser conhecido. Outrossim, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, haja vista a existência de erro grosseiro.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período
pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da
parte autora não conhecido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e não conhecer do recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.