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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTA...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:34:52

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- A MM.ª Juíza a quo proferiu sentença em 24/10/16, tendo a mesma sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 1º/12/16, conforme certidão de fls. 121 vº. Em 9/12/16, a parte autora interpôs "RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO" (fls. 122). Assim, tendo em vista a inexistência de recurso de apelação anterior, o recurso adesivo interposto pela parte autora não deve ser conhecido. Outrossim, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista a existência de erro grosseiro. II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado. VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246930 - 0001357-89.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246930 / SP

0001357-89.2015.4.03.6104

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
15/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DO INSS. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A MM.ª Juíza a quo proferiu sentença em 24/10/16, tendo a mesma sido disponibilizada no
Diário da Justiça Eletrônico em 1º/12/16, conforme certidão de fls. 121 vº. Em 9/12/16, a parte
autora interpôs "RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO" (fls. 122). Assim, tendo em vista a
inexistência de recurso de apelação anterior, o recurso adesivo interposto pela parte autora não
deve ser conhecido. Outrossim, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, haja vista a existência de erro grosseiro.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período
pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da
parte autora não conhecido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e não conhecer do recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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