Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2045041 / SP
0007375-81.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIA CARDÍACA GRAVE. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL.
SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DO
INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o recurso adesivo do requerente, eis que versando insurgência referente,
exclusivamente, à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do apelo.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 14/04/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida de auxílio-doença pretérito,
que se deu em 21/06/2011 (fl. 45).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Informações extraídas dos autos, de fl. 113, dão conta que o benefício do autor foi
implantado, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial de
R$1.203,82.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (21/06/2011) até a data da prolação da
sentença - 14/04/2014 - passaram-se pouco mais de 33 (trinta e três) meses, totalizando assim
aproximadamente 33 (trinta e três) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de
correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam
montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei
nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma
legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 29 de maio de 2013 (fls. 76/77), diagnosticou o demandante como
portador de "coronariopatia crônica", "angina instável" e "diabetes mellitus". Assim sintetizou o
laudo: "Conclusivamente o autor, aos 54 anos de idade, apresenta incapacidade física total e
permanente de exercício profissional de atividades de natureza braçal. Apto e reabilitável para
funções de natureza sedentária e com demanda leve de esforços e atividade física".
14 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial, se afigura pouco crível
que, quem sempre desenvolveu atividades que exijam um mínimo de esforço ("mecânico" e
"comerciante de minimercado"), e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de
idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
15 - Registre-se, por oportuno, que a despeito de o autor ser proprietário de minimercado e
possuir dois empregados, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), conclui-se que dificilmente irá conseguir desenvolver novamente tal atividade, uma
vez que é notória a necessidade de se valer de um mínimo de esforço físico para tal profissão,
ainda que com ajudantes.
16 - Aliás, como bem destacou o magistrado a quo, tais empregados que o auxiliam, "pelos
próprios sobrenomes, se verifica pertencerem à sua família (fls. 98/100): ou seja, o autor se
insere em microempresa familiar, que exige de todos atividade, e é sabido que o trabalho em
mercados exige também esforço físico" (fl. 106).
17 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude
do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que
enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelo adesivo da parte autora não conhecido. Apelo do INSS desprovido. Remessa
necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo
adesivo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à
remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
