
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo, dar provimento ao recurso de apelo da parte autora e dar parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004880-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado, perante a Justiça do Trabalho.
A r. sentença de fls. 270/272, julgou parcialmente procedente o pedido.
Recurso de apelo da parte autora às fls. 277/285, requerendo que a revisão do benefício seja efetuada a partir da data de sua concessão.
Apelação do INSS às fls. 286/301, pugnando pela reforma da sentença.
No caso de manutenção do decisum, pleiteia que seja aplicada a Lei nº 11.960/09 no cálculo dos juros e correção monetária.
Contrarrazões da parte autora às fls. 306/313.
Recurso adesivo da parte autora às fls. 314/324.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Preliminarmente, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora às fls. 314/324, uma vez que interpôs recurso de apelação, restando, pois alcançado pela preclusão o direito de impugnar novamente a sentença.
Sentença Trabalhista para contagem tempo e ou majoração Renda Mensal de Benefício Previdenciário: AgRg Nº 147.454 - DF (2012/0040868-3)- AgRg no Ag 1428497/PI; REsp 1100187/MG; REsp nº 641418/S; e REsp 720.340/MG (SENTENÇA TRABALHISTA INÍCIO PROVA - NECESSIDADE RECOLHIMENTOS CONTRIBUIÇÕES PARA OPOSIÇÃO AO INSS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.342 - RS; e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.217 - RS (Efeitos Financeiros na revisão do benefício).
DA OPOSIÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA PARA REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A presente lide se resume na oposição da sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, ao mesmo, para efeitos, inclusive, de determinação dos efeitos financeiros da revisão da RMI.
O entendimento pacificado e estabilizado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, nestas circunstâncias, serve apenas como início de prova, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal apresentar outras provas, inclusive, testemunhal para validar aquela decisão para a contagem de tempo de serviço, aliando, ainda, do necessário recolhimento das contribuições previdenciárias, tudo conforme se vê abaixo exposto.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroage à data da concessão do benefício. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
DO CASO DOS AUTOS
In casu, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 154.717.930-6 com DIB em 17/11/2014 (fls. 09), para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais, relativas a quinquênios e reflexos, diferenças de sexta-parte e reflexos, diferenças de horas extras e reflexos e indenização pela supressão de horas extras, reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado em 29/01/2013 (fase de conhecimento) e em 06/06/2013 (fase de execução), perante a Justiça do Trabalho/SP, processo nº 0000106-79.2012.5.15.0104 RTrd (fls. 39/94).
Ressalta-se, que referidas verbas remuneratórias, foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho, anteriormente à concessão do benefício previdenciário da parte autora.
Convém ressaltar, que a sentença trabalhista determinou ao reclamado (empregador), os recolhimentos previdenciários, bem como há comprovação, nos autos, da expedição de Ofício Requisitório para pagamento da quantia devida, inclusive, das contribuições previdenciárias (fls. 91/94).
Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destarte, no presente caso, a sentença trabalhista transitada em julgado, constitui prova plena para a revisão do benefício previdenciário, uma vez que não se trata de contagem de tempo de contribuição, mas de reconhecimento de salários de contribuição superiores ao inicialmente considerados para a concessão do benefício.
Sendo certo, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, o que aliás já objeto de requisição.
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
Dessa forma, o segurado faz jus ao acréscimo, em sede previdenciária, do montante reconhecido na Justiça do Trabalho, uma vez que esse valor recebido sob a rubrica trabalhista encontra respaldo no citado dispositivo da Lei de Custeio, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício, passando, pois, a integrar o salário-de-contribuição.
Nessas condições, o valor do benefício deve ser recalculado, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, desde a data de concessão do benefício.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo, dou provimento ao recurso de apelo da parte autora, para determinar a revisão do benefício a partir de sua concessão e dou parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, para estabelecer os consectários legais, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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