Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1948943 / SP
0003998-75.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA
APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA
DESPROVIDA. CRÉDITO EXEQUENDO. FIXAÇÃO DO VALOR, DE OFÍCIO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Recurso adesivo não conhecido. O princípio da unirrecorribilidade dispõe que contra cada
decisão judicial cabe um único recurso, no qual a parte recorrente deve manifestar
fundamentadamente todo seu inconformismo, sob pena de preclusão da matéria não
impugnada.
2 - Assim, não deve ser conhecido o recurso adesivo interposto pela embargada, em virtude da
preclusão consumativa, pois já apresentara anteriormente, em 29/10/2013, apelação contra a
mesma sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Insurgem-se as partes contra a observância da prescrição quinquenal, a compensação dos
valores pagos administrativamente e a forma de cálculo dos juros moratórios e da correção
monetária.
4 - No caso vertente, o termo inicial do benefício foi fixado na data da cessação do último
auxílio-doença recebido pela credora (21/9/2004). Por outro lado, a ação subjacente foi
proposta em 19/08/2005.
5 - Desse modo, como não há prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que
precedeu a propositura da demanda principal, deve ser afastada a alegação de inobservância
da prescrição quinquenal.
6 - A cumulação entre os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é vedada
expressamente pelo artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91. Assim, a fim de evitar o enriquecimento
sem causa e a obtenção de fim defeso por lei, deve ser assegurada a compensação dos
valores recebidos administrativamente pela credora, a título de benefício de auxílio-doença, no
período abrangido pela condenação.
7 - No que se refere aos juros moratórios e à correção monetária, oportuno registrar que o
Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
8 - Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010), a qual contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária e aos juros moratórios.
Precedentes.
9 - Todavia, não é possível acolher a conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial em
1º grau, pois apura quantia inferior àquela considerada devida pela própria Autarquia
Previdenciária. É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença
ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la
aos limites do pedido.
10 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para
a satisfação do crédito de R$131.445,96 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e
cinco reais e noventa e seis centavos), atualizados até outubro de 2012, conforme a conta de
liquidação elaborada pela Autarquia Previdenciária.
11 - Invertido o ônus sucumbencial, condenada a embargada no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
12 - Recurso adesivo da embargada não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação
da embargada desprovida. De ofício, redução da sentença aos limites do pedido. Fixação do
valor do crédito exequendo. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados
procedentes. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso
adesivo da embargada, negar provimento às apelações do INSS e da embargada e, de ofício,
reduzir a sentença, ultra petita, aos limites do pedido inicial para fixar o quantum debeatur,
atualizado até outubro de 2012, em R$131.445,96 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e
quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
