Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010563-45.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO CABÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO
1.Consoante uníssono entendimento de nossos tribunais, em face de decisão que resolve
impugnação ao cumprimento de sentença, com a extinção da execução, cabe recurso de
apelação e não agravo de instrumento.
2.Tendo a r. decisão agravada resolvido a impugnação ao cumprimento de sentença e
expressamente extinguido a execução, com fulcro no artigo 925, do Código de Processo Civil
(“Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”), o recurso cabível é a
apelação e não o agravo de instrumento, não sendo possível aplicar, no caso, conforme
orientação jurisprudencial, o princípio da fungibilidade recursal.
3.Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1750183, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
27/04/2020; REsp 1803176, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 21/05/2019.
4.Agravo de instrumento não conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010563-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: IVO ALBERTO MONTEIRO MANFREDINI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDREA FERNANDES FORTES - SP181615-A, DEBORA
RIOS DE SOUZA MASSI - SP128142-A, REGIANE LUIZA SOUZA SGORLON - SP178083-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010563-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: IVO ALBERTO MONTEIRO MANFREDINI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDREA FERNANDES FORTES - SP181615-A, DEBORA
RIOS DE SOUZA MASSI - SP128142-A, REGIANE LUIZA SOUZA SGORLON - SP178083-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra r. provimento jurisdicional que, em
sede de cumprimento de sentença, extinguiu a execução nos seguintes termos:
Trata-se de liquidação de título judicial, que reconheceu ainexigibilidade do imposto de renda
sobre o resgate das contribuições realizadas pelo próprio contribuinte durante a vigência da Lei nº
7.713/88 (período de janeiro/89 a dezembro/1995)e condenou a União Federal a restituir o tributo
recolhido quando do recebimento do provento mensal pago pela Instituição de Previdência
Privada - PETROS, observado o prazo prescricional de cinco anos (LC 118/05).
A exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 133.533,15.
Com fundamento no art. 535, IV, do CPC (excesso de execução), a União Federal impugnou (ID
21696082 – pág. 02/14), os cálculos da parte autora, sustentando que “conforme comprovam os
detalhamentos do cálculo da Receita Federal do Brasil, em anexo juntados, o imposto de renda
indevidamente cobrado do autor incidiu todo ele sobre os benefícios pagos no ano de 1999 (já
que há de ser observada a participação das contribuições apenas do autor para o benefício de
suplementação da aposentadoria). Ocorre que quando do ajuizamento da ação, em 2008, as
retenções indevidas; relativas ao ano de 1999 já estavam prescritas, nada mais havendo a ser
restituído”.
Para conferência dos cálculos apresentados, foram os autos encaminhados ao Setor de Cálculos
Judiciais, que assim se manifestou (ID 21998580 –pág. 07): “Efetuamos o cálculo de atualização
dos valores de contribuição PETROS do participante, no período de 01/1989 a 12/1995 (fl. 80) até
01/1999 (data de início do recebimento do benefício de complementação), pelos índices da
Tabela de Ações Condenatórias da Justiça Federal, apuramos o montante de créditos de
contribuição no valor de R$ 44.774,16 e iniciamos a amortização (redução) desse montante de
crédito de contribuições pelo valor do benefício de complementação de aposentadoria recebido
mês a mês, até que ele se esgotasse ou até o total exaurimento, observando-se a prescrição
quinquenal, quanto aos valores recebidos antes de 30/06/2003 (5 anos anteriores ao ajuizamento
da ação: 30/06/2008).”
Outrossim, o Setor de Cálculos verificou que o exaurimento total do montante de créditos de
contribuição com os recebimentos de benefício complementar ocorreu até a competência
11/1999, ou seja, antes de 30/06/2003, salvo melhor juízo, a Contadoria entende que todos os
valores estão prescritos e, assim sendo, não há valores a restituir ao Autor”.
Decido.
Descabe qualquer impugnação, nesta fase, quanto aos critérios existentes na sentença
exequenda. Assim, os cálculos se restringem à aplicação e respectiva atualização dos
parâmetros definidos no título executivo judicial, corretamente apurados pelo contador do juízo.
No caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o juiz valer-se
do auxílio do contador do juízo, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das
partes, pois a sua função é justamente auxiliar o juízo, nos termos preconizados pelo art. 139, do
CPC. Neste sentido tem sido a jurisprudência:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO
DECISUM. EXCESSO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA.
1. A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver
disposto, compreendendo-se, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha (art.
743, III, do CPC).
2. Tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a
desconstituição parcial ou total do título executivo, a ausência de cálculo ou mesmo de precisão
destes, não afeta a liquidez do débito.
3. Cabe ao juiz socorrer-se de profissional habilitado, inclusive, o contador do juízo para definir os
cálculos. Art. 139 do CPC.
4.Remessa oficial improvida.”
(REO n.º 99.05.158147-2-PE, Relator Juiz Petrucio Ferreira, Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 5.ª Região, decisão unanime, DJ de 23.04.99, pág. 555).
Assinalo que o cômputo do lapso prescricional deve ter por marco inicial a data do recolhimento
indevido sobre o provento mensal recebido pelo contribuinte da entidade de Previdência Privada,
pois é nesse momento que se configura o indébito e, consequentemente, a pretensão prescritível
na forma do artigo 189 do Código Civil.
No caso em apreço, estão prescritos créditos anteriores a 30.06.2003 (imposto de renda recolhido
sobre o valor da complementação de aposentadoria correspondentes a recolhimentos realizados
pela parte autora para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995), uma vez que a ação foi proposta aos 30.06.2008.
Assim sendo, respeitada a prescrição fixada no título, deve-se delimitar o momento do “bis in
idem” e o “quantum” do consequente ressarcimento, de modo que a tributação do benefício siga o
seu curso normal a partir de então.
O Contador utilizou a método do exaurimento ou esgotamento que consiste 1) em posicionar
(corrigir monetariamente) todas as contribuições vertidas ao fundo de previdência de 1989 a 1995
para a data de início do recebimento (complementação de aposentadoria) o somá-las,
encontrando o montante que podemos chamar de crédito de contribuições e; 2) amortizar
(reduzir) desse credito de contribuições pelo valor do benefício (complementação de
aposentadoria) recebido mês a mês, até que ele se esgote ou até o total exaurimento, daí o nome
dessa metodologia."
Acolho como correto o método do esgotamento utilizado pela Contadoria, pois encontra respaldo
nos julgados desta 3ª Região, nos seguintes termos:
“No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de
inexigibilidade, relacionado às parcelas de complementação de aposentadoria, aplicável ométodo
do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos, implementado por
intermédio da Portaria 20/2001, aqui, observados os devidos ajustes relacionados exata
proporção da contribuição da parte autora, bem assim quanto à exclusão da SELIC na apuração
do respectivo cálculo. - Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria, com os devidos ajustes
implementados neste julgado: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na
vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a
mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal - afastada a
taxa SELIC na fase de atualização para aferição do montante a ser deduzido da base de cálculo
do imposto de renda, pois se trata de mera atualização monetária (REsp 1375290/PE, REsp
1212744/PR, REsp 1160833/PR, REsp 1306333/CE) -, desde os recolhimentos até o início do
pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do
benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a exata proporção da contribuição da
parte autora ao fundo de previdência privada e, somente na impossibilidade de se obter tal
informação, deve ser utilizar a fração de 1/3, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o
valor subtraído da base de cálculo deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação,
sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o
montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente,
esgotando-se o cumprimento do título judicial.”
O período do “bis in idem” (período do resgate das contribuições) apurado pelo Contador
finalizou-se na competência 11/1999.
Considerando que estão prescritos eventuais créditos anteriores a 30.06.2003, nada há que ser
restituído.
Assim sendo, acolho as informações da Contadoria Judicial pág. 36/39 e HOMOLOGO os
cálculos de pág. 40/41 ID 21696082 para reconhecer a inexistência de crédito a favor da parte
autora, pelo que DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 925 Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P. R. I
Sustenta o agravante, em preliminar, que “a segurança jurídica não permite na via do
cumprimento de sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título judicial condenatório,
transitado em julgado”. No mérito, defende que:
Diante disso, não se pode aplicar o método “algoritmo de esgotamento”, e sim o critério da
proporcionalidade, de forma a descontar na tributação do valor integral de cada parcela mensal
do beneficio, apenas o exato percentual atinente à parcela referente às contribuições do autor no
período de janeiro de 1989 à data de sua aposentadoria, a partir de informações prestadas pela
previdência privada e de acordo com os limites fixados na condenação transitada em julgado.
Necessário a elaboração de novo cálculo pela contadoria, que considere os termos do título
judicial condenatório transitado em julgado e as informações prestadas pela Petros para que, sem
prejuízo de que possa haver requisições de outras informações para a entidade de previdência
privada, caso necessário, e com a utilização de critério de proporcionalidade, seja apurado o valor
do crédito do exequente na tributação em cada uma das parcelas do benefício de aposentadoria
após, já descontada, nesse caso, a aparcela do crédito atingida pela prescrição, além da
atualização do o valor da verba honorária na forma da sentença condenatória, cujos valores
deverão serem prosseguidos para a execução
Intimada, a União apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010563-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: IVO ALBERTO MONTEIRO MANFREDINI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDREA FERNANDES FORTES - SP181615-A, DEBORA
RIOS DE SOUZA MASSI - SP128142-A, REGIANE LUIZA SOUZA SGORLON - SP178083-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante uníssono entendimento de nossos tribunais, em face de decisão que resolve
impugnação ao cumprimento de sentença, com a extinção da execução, cabe recurso de
apelação e não agravo de instrumento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao
Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação,
enquanto aquela que julga o
mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp
1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019,
DJc 21/05/2019).
2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de
instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da
apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1750183, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO.
1. Caso em que contra sentença que julgou improcedente Impugnação à execução de julgado,
apelou a Prefeitura Municipal. No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte
do Município ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "Ainda que a
decisão recorrida não tenha sido extintiva do processo, pois, em principio, a execução
prosseguirá, ela tem natureza jurídica de sentença e a fungibilidade recursal permite conhecer o
recurso de apelação, assegurando-se o acesso à jurisdição".
2. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao
Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação,
enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de
Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é
aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp
1.137.181/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 8/8/2018; AgInt no AREsp
891.145/MS, Rel. Ministra Maria Isabal Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.11.2017; AgInt no AREsp
700.905/PA, Rel. Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.2.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel. Ministro Ricardo
Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.10.2016; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra
Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; AREsp 1.431.810/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
DJe 07.2.2019.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1803176, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 21/05/2019)
No caso, tendo a r. decisão agravada resolvido a impugnação ao cumprimento de sentença e
expressamente extinguido a execução, com fulcro no artigo 925, do Código de Processo Civil
(“Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”), o recurso cabível é a
apelação e não o agravo de instrumento, não sendo possível aplicar, no caso, conforme
orientação jurisprudencial, o princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO CABÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO
1.Consoante uníssono entendimento de nossos tribunais, em face de decisão que resolve
impugnação ao cumprimento de sentença, com a extinção da execução, cabe recurso de
apelação e não agravo de instrumento.
2.Tendo a r. decisão agravada resolvido a impugnação ao cumprimento de sentença e
expressamente extinguido a execução, com fulcro no artigo 925, do Código de Processo Civil
(“Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”), o recurso cabível é a
apelação e não o agravo de instrumento, não sendo possível aplicar, no caso, conforme
orientação jurisprudencial, o princípio da fungibilidade recursal.
3.Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1750183, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
27/04/2020; REsp 1803176, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 21/05/2019.
4.Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
