
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011566-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APONINONE PEREIRA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
Advogado do(a) APELANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
APELADO: APONINONE PEREIRA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
Advogado do(a) APELADO: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011566-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APONINONE PEREIRA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
Advogado do(a) APELANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
APELADO: APONINONE PEREIRA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
Advogado do(a) APELADO: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por APONINONE PEREIRA DE ARAÚJO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo primeiro, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença condenou o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo. Fixou correção monetária e juros de mora segundo o disposto na Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 109002237, p. 26-29).
Em razões recursais, o autor pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que está total e permanentemente incapacitado para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez (ID 109002237, p. 33-41).
O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude da ocorrência de coisa julgada, bem como, caso não acolhida referida preliminar, a sujeição do
decisum
à remessa necessária. No mérito, pleiteia a fixação da DIB na data da cessação da benesse concedida em outra demanda (ID 109002237, p. 48-53).O autor apresentou contrarrazões, nas quais alega a deserção do apelo autárquico (ID 109002237, p. 80-85).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011566-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APONINONE PEREIRA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
Advogado do(a) APELANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
APELADO: APONINONE PEREIRA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
Advogado do(a) APELADO: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, afasto a preliminar de deserção aventada pela parte autora.
Com efeito, o INSS está isento do recolhimento das custas processuais, nelas incluídos os valores de porte de remessa e retorno, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Pois bem, os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 2ª Vara do Foro de São Joaquim da Barra/SP, em 30.01.2008, sob o número 572.01.2008.000806-5 (ID 108999047, p. 02-03).
Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com pedido concessivo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juízo da Estadual da 1ª Vara do Foro de Guará/SP, autuada sob o número 0000700-75.2007.8.26.0213 (ID 109002237, p. 63-76). Neste último processo, houve prolação de sentença de procedência, em 14.08.2008 (ID 109002237, p. 69-71), confirmada em sede de 2º grau de jurisdição (ID 109002237, p. 74-76), cujo transito em julgado se deu em 03.05.2012 (ID 109002237, p. 72-73).
Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física do autor em meados de 2007.
Com efeito, proposta a primeira ação em 07.03.2007 (ID 109002237, p. 63), menos de 11 (onze) meses depois (30.01.2008), ajuizou demanda idêntica, com mesma causa de pedir e pedido.
Naquela, como se extrai da sentença de 1º grau, o autor alegou que não conseguia continuar trabalhando, em virtude “de seus problemas de saúde, dentre eles labirintite, sinusite, depressão e problemas na cabeça”, tendo o vistor oficial o diagnosticado como portador também de “espondiloartrose cervical e tóraco-lombar, protrusão discal e lombociatalgia” (ID 109002237, p. 69-70). Na exordial destes autos, sustenta que “sofre de graves patologias, tais como: sérios problemas na coluna, depressão, labirintite, alucinações auditivas e visuais, fortíssimas cefaleias e choro imotivado e constante” (ID 108999047, p. 03).
Portanto, em ambos os processos, o autor debate a mesma situação fática, isto é, o seu estado de saúde no ano de 2007, que, no seu entender, ensejaria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto,
rejeito a preliminar de deserção
edou provimento
à apelação do INSS para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 267, V, do CPC/1973, com a revogação da tutela anteriormente concedida, restando, por fim,prejudicado
o apelo da parte autora.Condenada a parte autora, já que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DESERTO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Afastada a preliminar de deserção aventada pela parte autora. Com efeito, o INSS está isento do recolhimento das custas processuais, nelas incluídos os valores de porte de remessa e retorno, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
2 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 2ª Vara do Foro de São Joaquim da Barra/SP, em 30.01.2008, sob o número 572.01.2008.000806-5 (ID 108999047, p. 02-03).
3 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com pedido concessivo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juízo da Estadual da 1ª Vara do Foro de Guará/SP, autuada sob o número 0000700-75.2007.8.26.0213 (ID 109002237, p. 63-76). Neste último processo, houve prolação de sentença de procedência, em 14.08.2008 (ID 109002237, p. 69-71), confirmada em sede de 2º grau de jurisdição (ID 109002237, p. 74-76), cujo transito em julgado se deu em 03.05.2012 (ID 109002237, p. 72-73).
4 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física do autor em meados de 2007.
5 - Proposta a primeira ação em 07.03.2007 (ID 109002237, p. 63), menos de 11 (onze) meses depois (30.01.2008), ajuizou demanda idêntica, com mesma causa de pedir e pedido.
6 - Naquela, como se extrai da sentença de 1º grau, o autor alegou que não conseguia continuar trabalhando, em virtude “de seus problemas de saúde, dentre eles labirintite, sinusite, depressão e problemas na cabeça”, tendo o vistor oficial o diagnosticado como portador também de “espondiloartrose cervical e tóraco-lombar, protrusão discal e lombociatalgia” (ID 109002237, p. 69-70). Na exordial destes autos, sustenta que “sofre de graves patologias, tais como: sérios problemas na coluna, depressão, labirintite, alucinações auditivas e visuais, fortíssimas cefaleias e choro imotivado e constante” (ID 108999047, p. 03).
7 - Portanto, em ambos os processos, o autor debate a mesma situação fática, isto é, o seu estado de saúde no ano de 2007, que, no seu entender, ensejaria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
8 - Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
10 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
11 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Apelo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de deserção e dar provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 267, V, do CPC/1973, com a revogação da tutela anteriormente concedida, restando, por fim, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
