D.E. Publicado em 23/02/2021 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reanalisar o recurso de apelação à luz do determinado pelo STJ e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOAO BATISTA GONCALVES:10079 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE2005116B7FD5 |
Data e Hora: | 15/02/2021 12:47:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002945-23.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
Em razões recursais de fls. 74/83 pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de ter comprovado os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
Nesta Corte, em julgamento monocrático, foi negado seguimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência.
A decisão monocrática do Relator foi mantida por esta Nona Turma, a qual negou provimento aos agravos legais da parte autora e do Ministério Público Federal.
Interpostos Recursos Especiais pela parte autora e o Parquet Federal, em face do julgamento desta Nona Turma, ambos não foram admitidos.
Na sequencia, o órgão ministerial interpôs agravo interno, que foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, todavia, após a interposição de novo agravo interno, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, a fim de excluir as aposentadorias dos genitores e da irmã da parte autora no cômputo da renda familiar per capita, determinando o retorno dos autos a este E. Tribunal, para prosseguimento no julgamento do recurso de apelação.
Transitado em julgado o acórdão do STJ, os autos retornaram a esta Corte e vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação, nos autos de ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença monocrática de fls. 61/62 julgou improcedente o pedido e, deixou de condenar a requerente ao pagamento dos ônus da sucumbência, em razão dos benefícios da gratuidade processual.
Em razões recursais de fls. 74/83, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de ter comprovado os requisitos necessários à concessão do benefício. Suscita o prequestionamento.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 93/96, opinando pelo provimento do recurso de apelação.
Prossigo, então, no julgamento do feito, conforme deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça.
À priori, consoante já verificado nos autos, reitera-se que a parte autora completou em 20/01/2012, anteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 20/03/13, a idade mínima de 65 anos (fls. 8/9, dos autos).
No tocante ao requisito miserabilidade, segundo o quanto decidido pelo C. STJ nestes autos, razão assiste à recorrente.
O estudo social datado de 25 de junho de 2013 (fls. 40/48) informa ser o núcleo familiar composto pela requerente, seus pais e uma irmã, os quais residem em imóvel próprio, com dois quartos, sala de TV, sala de visitas, cozinha e banheiro.
A renda familiar, segundo o estudo, deriva dos benefícios de aposentadoria recebidos pelos genitores e pela irmã, no valor de um salário mínimo cada qual, totalizando R$2.034,00. A assistente social consigna que a irmã faz, ainda, trabalho volante na lavoura de familiares. Constatou-se gastos com farmácia, no importe de R$ 250,00.
A esta altura, cabe lembrar que, na contabilização da renda familiar, torna-se imperiosa a exclusão dos benefícios de aposentadoria, nos termos da orientação da Corte Superior.
Não resta, portanto, como passível de consideração jurídica, qualquer valor percebido pela proponente.
Dessa forma, divisa-se caracterizada conjuntura de miserabilidade.
Assim, restou demonstrada situação de hipossuficiência econômica, a autorizar o implante da benesse.
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (12/07/2012). Nesse sentido: APELREEX 00122689420114036139, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016; APELREEX 00331902220114039999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 14/03/2016, e-DJF3 31/03/2016.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas entre os termos inicial e final do benefício.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n. 2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas à parte contrária.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, à luz do deliberado pelo STJ, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para, conceder o benefício assistencial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (12/07/2012), explicitando a duração da benesse e, fixando consectários na forma da fundamentação supra, abatidos eventuais valores já recebidos.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOAO BATISTA GONCALVES:10079 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE2005116B7FD5 |
Data e Hora: | 15/02/2021 12:47:03 |