Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000383-83.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA A TRABALHADOR(A) RURAL, SEGURADO(A)
ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS À ÉPOCA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUTODECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PREVISTA NA LEI
Nº 8.213/1991, A PARTIR DA INOVAÇÃO DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019,
CONFORME O MODELO PREVISTO NO OFÍCIO-CIRCULAR DIRBEN/INSS Nº 46/2019.
MANUTENÇÃO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 320, 371, I, E 434, “CAPUT”, TODOS DO
CPC/2015. TEMA 629/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000383-83.2020.4.03.6328
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA RIZO
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCIELLE BIANCA SCOLA - SP307283-N, NATALIA
FALCAO CHITERO SAPIA - SP306915-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000383-83.2020.4.03.6328
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA RIZO
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCIELLE BIANCA SCOLA - SP307283-N, NATALIA
FALCAO CHITERO SAPIA - SP306915-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora objetivando a reforma da sentença que indeferiu a petição
inicial, deixando de apreciar o mérito do pedido de concessão de benefício por incapacidade
laborativa em favor de trabalhadora rural.
Em resumo, a parte autora sustenta o interesse de agir, tendo apresentado início de prova
material, consistente em notas de produtor rural relativas aos anos de 2018 e 2019, e o
cerceamento do direito de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção da prova
testemunhal para a prova do trabalho rural afirmado na petição inicial.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000383-83.2020.4.03.6328
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA RIZO
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCIELLE BIANCA SCOLA - SP307283-N, NATALIA
FALCAO CHITERO SAPIA - SP306915-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença (ID 203874217) foi proferida nestes termos:
[...]
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte
autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de
auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não
possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de
concessão do benefício.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.”.
Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de
concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017,
convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação
de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do
art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará
após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que
deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica (§ 9º do art. 60 da Lei n°
8.213/91).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de
auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de
recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos
discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais
sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito
específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o
desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer
atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade
No caso dos autos, o perito do Juízo firmou em parecer técnico que a parte autora, no momento
da perícia, encontrava-se apta ao trabalho. Contudo, informou que a postulante apresentou
incapacidade total e temporária por 90 (noventa) dias a contar de 09/12/2019, “quando foi
internada para tratamento cirúrgico de ligamentos de joelho direito, tempo esse necessário para
recuperação do pós operatório”.
O laudo do perito do Juízo mostra-se fundamentado, mediante a descrição das condições de
saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais e
os documentos médicos colacionados ao feito.
Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza
da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes
nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar
dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade ou necessidade de repetição do ato.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para
sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial.
Conclui-se, desta maneira, que a parte autora, embora esteja apta ao labor atualmente,
apresentou enfermidade que lhe incapacitou de forma total e temporária para o exercício de
atividade laborativa em período especificado pelo perito no laudo, restando, assim, preenchido
o requisito da incapacidade para a fruição do auxíliodoença.
Carência e qualidade de segurado
A parte postulante defende, de forma bastante sucinta, a sua condição de segurada especial,
ao argumento de que já teve essa qualidade reconhecida na concessão de salário maternidade
(período de 24/11/2008 a 23/03/2009 – extrato CNIS).
A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º
da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível
independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de
carência. In verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(.............................omissis.........................................)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em
qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material.
É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei 8213/91:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material , não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento (grifos nossos).
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para esta avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer
documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste
sentido, Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais:
Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material
para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos
a provar.
Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário
que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de:
I– contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso
temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos,
que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida.
Ressalte-se ainda, que para caracterizar o regime de economia familiar, determina a Lei
8.213/91:
“Artigo 11, § 1º: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”.
Caso dos autos
Aduz a parte autora, sucintamente, que a sua qualidade de segurada especial é evidente, haja
vista que, no período de 24/11/2008 a 23/03/2009 (extrato CNIS – arquivo nº 9), recebeu salário
maternidade nessa mesma qualidade.
Visando comprovar a atividade rural, a postulante apresentou com a inicial (i) comprovante de
inscrição como produtora rural em 19/06/2017, e (ii) duas notas fiscais de venda de verduras,
em nome da autora, emitidas em 28/12/2018 e 05/11/2019.
Inicialmente, importante destacar que a autora não relata nos autos a forma como desenvolve a
alegada atividade rural, se em regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria, e desde
quando sobrevive do labor no campo, limitando-se a se qualificar na exordial como produtora
rural. Ou seja, não demonstra a autora nos autos que a atividade rural é indispensável à sua
sobrevivência.
Consoante a CTPS anexada ao feito, a postulante já registrou vários vínculos de emprego
urbano durante seu histórico contributivo, sendo que, desde 09/03/2017, recebe pensão por
morte previdenciária no valor de um salário mínimo.
De acordo com a lei, é considerado segurado especial quem exerce a atividade rural em regime
de economia familiar, assim entendido aquele em que “o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar”
(art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991).
Não apresentou a autora nos autos início mínimo de prova de que exerce o alegado labor rural
em regime de economia familiar, tampouco que a atividade agrícola, de fato, seja indispensável
à sua sobrevivência.
O fato de ter recebido salário maternidade há mais de doze anos, na qualidade de segurada
especial, por si só, não garante a presunção de que, até o ano de 2019, tenha a autora
desempenhado labor agrícola como meio de sua subsistência a fim de manter as exatas
condições anteriormente aferidas.
Percebe-se, portanto, que a parte autora, de fato, se enquadra na categoria de contribuinte
individual, para o qual o reconhecimento do tempo de serviço depende do efetivo recolhimento
das contribuições.
Como os escassos documentos acostados aos autos indicam provável labor como segurada
especial em período posterior a julho de 1991, é evidente que a situação da parte autora não se
amolda à mens legis trazida pela Lei nº 8.213, de 1991, cujo propósito foi o de corrigir uma
distorção social que alijava os segurados especiais, sejam trabalhadores rurais, sejam
pescadores artesanais (autônomos ou em regime de economia familiar) de qualquer proteção
previdenciária antes de seu advento.
Foi justamente em função dessa marginalização que a lei em apreço assegurou a esses
trabalhadores – que já vinham suportando essa situação de exploração ou perpetraram tal
condição mesmo depois do advento normativo – a possibilidade de obterem benefício de
aposentadoria por idade independentemente de qualquer contribuição, exigindo apenas a
comprovação do exercício de atividade na condição de segurado especial pelo período de
carência, criando um verdadeiro sistema assistencial a tais trabalhadores.
Portanto, a primeira observação necessária é de que tal benefício assistencial não é perpétuo e
ilimitado, mas somente aplicável para beneficiar aqueles trabalhadores que, quando da edição
da Lei nº 8.213/91, já tinham exercido ou estavam exercendo a labuta rural, submetidos a
condições discriminatórias ou nela persistiram mesmo depois de 1991 numa induvidosa relação
de continuidade.
Essa linha intelectiva se funda no fato de que a Lei nº 8.213/91 alterou tal situação para
classificar o trabalhador rural como segurado obrigatório. Assim, aqueles trabalhadores que
iniciaram a exploração da atividade rural depois de julho de 1991 só farão jus a benefícios
previdenciários mediante respectiva contribuição que, inclusive, deverá ser mediante um
módico percentual sobre o montante da comercialização dos produtos caso se trate de
produtor, como ocorre no caso dos autos.
Em hipótese alguma os benefícios destinados ao trabalhador rural, na forma mencionada,
devem ser aplicados àqueles que iniciaram o desempenho do labor bem depois do advento da
Lei nº 8.213/91.
Faz-se necessária uma mudança de consciência jurídica para se entender, definitivamente, que
a possibilidade de reconhecimento de labor como segurado especial sem contribuição é
destinada somente às hipóteses já mencionadas, não cabendo ampliação analógica mormente
diante de um Regime Geral de Previdência Social já combalido pelo déficit.
Nenhum sistema previdenciário do mundo se sustenta dessa forma, sendo exigido dessas
pessoas o senso de solidariedade necessário à própria subsistência do sistema.
Diante da fundamentação acima, entendo que a autora não é segurada especial e não pode se
beneficiar do art. 39, I, da Lei n° 8.213/91, pois se enquadra na categoria dos contribuintes
individuais, para os quais a concessão dos benefícios depende do efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias, o que não realiza há muitos anos, tampouco à época do início da
incapacidade fixado no laudo (12/2019).
Destarte, é de se ver, do quanto expendido, que o pedido apresentado é juridicamente
impossível por contrariar o sistema legal, não parecendo razoável exigir que o Poder Judiciário
pratique os demais atos processuais que, à toda vista, serão inúteis frente à ausência de
interesse processual que a impossibilidade jurídica do pedido implica no novo CPC.
Dispositivo
Diante do exposto, pelos fundamentos acima elencados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com
fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema, independentemente
de ulterior despacho.
[...]
Entendo ser o caso de manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do
mérito, porém por fundamentos diversos.
A sentença explicitou o entendimento de que a autora, como produtora rural pessoa física, seria
contribuinte individual obrigatória e deveria recolher as contribuições previdenciárias após o
advento da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, conforme legislação supra, o(a) produtor(a) rural pessoa física pode ser inscrito(a) no
regime geral (RGPS) como segurado(a) especial, a depender do tamanho da área explorada na
atividade agropecuária (até 4 módulos fiscais), e desde que caracterizada a atividade em que o
trabalho seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e também seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração,
sem a utilização de empregados permanentes.
Por outro lado, o(a) segurado(a) contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego,
pode computar como carência os meses de atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei
nº 8.213/1991, até 31/12/2010, sendo que, a partir de então, deverá ser seguido o
escalonamento previsto nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 11.718/2008.
Assim, a legislação abordada neste voto não exigia, ao menos à época do requerimento do
benefício em discussão, o recolhimento das contribuições previdenciárias do(a) segurado(a)
especial ou do(a) trabalhador(a) boia-fria (diarista rural).
Por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito não se justifica pelos motivos
expostos na sentença, mas o resultado desta deve ser mantido, ainda que por outros
fundamentos que passo a desenvolver.
Confiram-se as disposições dos arts. 11, 38-A, 38-B e 39 e 143, todos da Lei nº 8.213/1991:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
[...]
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em
caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando
em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de
empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste
artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
[...]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos
maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou
de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e
vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento
em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
[...]
Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art.
17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e
municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
§ 1º O sistema de que trata ocaputdeste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do
cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado
especial, nos termos do disposto no regulamento.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os
segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)
§ 3º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de
segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano
subsequente.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos,
contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial
só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a
comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista noart. 25 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para
fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do
respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade
rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro
a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo
de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas
credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros
órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado,
atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra
permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para
fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos
documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser
amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os
cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a
obrigatoriedade de registro. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica
garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86
desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts.
38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade
no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
[...]
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº.
9.063, de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007). (Vide
Lei nº 11.718, de 2008)
Registre-se que a Lei nº 13.846/2019 é resultado da conversão da Medida Provisória nº
871/2019, a última com vigência, em relação aos dispositivos acima colacionados, a partir de
18/01/2019.
Outrossim, assevera o art. 37 da Lei nº 13.846/2019: “A ratificação prevista no § 2º do art. 38-B
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será exigida pelo INSS após o prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 871, de 2019, em 18 de janeiro de
2019”.
Ademais, convém a transcrição do disposto no art. 19-D do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo
Decreto nº 10.410/2020:
Art. 19-D. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no
CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação
com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do
sistema de cadastro. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O sistema de que trata o caput preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e
conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º A manutenção e a atualização de que trata o § 1º ocorrerão por meio da apresentação,
pelo segurado especial, de declaração anual ou de documento equivalente, conforme definido
em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo não poderá acarretar ônus para o segurado, sem
prejuízo do disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, verificará a condição de
segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos do
disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de modo a considerar, dentre outras
informações, aquelas constantes do CNIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º A atualização anual de que trata o § 1º será feita pelo segurado especial até 30 de junho
do ano subsequente. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º É vedada a atualização anual de que trata o § 1º decorrido o prazo de cinco anos, contado
da data a que se refere o § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 7º Decorrido o prazo de cinco anos de que trata o § 6º, o segurado especial somente poderá
computar o período de trabalho rural se efetuados na época apropriada a comercialização da
produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 8º O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o caput para fins de
comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial e do seu
grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade
rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações constantes do
cadastro a que se refere o caput, observado o disposto no § 18. (Incluído pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
§ 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o
exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas
credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e
por outros órgãos públicos, observado o seguinte: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão
disponibilizados pelo INSS; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases
de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que
forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada
poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o
caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos
seguintes documentos, dentre outros: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural; (Incluído pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, ou pelo documento que venha
a substituí-la; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - bloco de notas do produtor rural; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº
8.212, de 1991, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da
comercialização de produção rural; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - Incra. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 12. Sempre que o tipo de outorga informado na autodeclaração de que trata § 10 for de
parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário ou de outra modalidade de outorgado, o documento
deverá identificar e qualificar o outorgante. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
[...]
§ 15. Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o caput poderá ser efetuado, atualizado
e corrigido sem prejuízo do prazo de que trata o § 9º e das regras permanentes estabelecidas
nos § 5º e § 6º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 16. Na hipótese de haver divergência de informações entre o cadastro de que trata o caput e
as demais bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá
exigir a apresentação dos documentos referidos no § 11. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020)
§ 17. As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados
disponibilizados por órgãos do Poder Público serão utilizadas para validar ou invalidar
informação para o cadastramento do segurado especial e, quando for o caso, para deixar de
reconhecer o segurado nessa condição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 18. O prazo a que se refere o § 9º será prorrogado até que cinquenta por cento dos
segurados especiais, apurados conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios Contínua, estejam inseridos no sistema de cadastro dos segurados especiais de que
trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 19. O fim da prorrogação a que se refere o § 18 será definido em ato do Secretário Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020)
[...]
Cabe, ainda, a citação dos seguintes preceptivos da Lei nº 11.718/2008:
Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado
por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado
por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação
de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
Pois bem. A legislação previdenciária define como segurado(a) especial o(a) produtor(a) rural
pessoa física, em qualquer das modalidades de exploração campesina referidas na alínea “a”
do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 11.718/2008, o(a)
qual, se comprovada tal condição, nos termos da legislação supracitada, tem direito aos
benefícios do art. 39 da Lei nº 8.213/1991, caso satisfeitos os demais requisitos necessários
para a sua concessão.
Pelo que se depreende do processo administrativo e da petição inicial, a autora pretende ser
considerada segurada especial.
Ocorre que, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.846/2019, para requerimentos de benefícios
do(a) segurado(a) especial, a partir de 18 de março de 2019, exige-se a autodeclaração da
atividade rural que observe as formalidades do § 2º do art. 38-B, da Lei nº 8.213/1991, incluído
pela Lei nº 13.846/2019, e cujo modelo foi veiculado pelo Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº
46/2019.
A parte autora apresentou nos autos, para fins de comprovação do exercício da atividade de
trabalhadora rural: inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em 19/06/2017,
como Produtora Rural - Pessoa Física (ID 203872877 - Pág. 10); notas fiscais eletrônicas de
vendas de produtos rurais, emitidas em 12/2018 e 11/2019, em que ela consta como produtora
de agrião, trio de folhagens e rúcula (ID 203872877 - Págs. 10-12).
Há também declarações da autora, feitas durante perícias médicas administrativas, realizadas
em 29/02/2012, 22/03/2012, 16/10/2012, 01/08/2013 e 09/01/2020, de que exerceria,
respectivamente, as atividades de trabalho com hidroponia em “terra da sogra do marido” (ID
203874184 – Pág. 8), de trabalhadora rural - verduras hidropônicas (ID 203874184 – Pág. 9),
trabalhadora em horta hidropônica – arrendatária (ID 203874184 - Pág. 10), trabalhadora rural
(ID 203874184 - Pág. 11) e trabalhadora rural autônoma no ramo da hidroponia (ID 203874184
- Pág. 12).
Todavia, como o benefício por incapacidade temporária foi requerido em 19/12/2019 (ID
203872877 - Pág. 20), verifico que a parte autora não apresentou elemento imprescindível, à
luz da novel legislação, para a prova da condição de segurado(a) especial, qual seja, a
autodeclaração da atividade rural prevista no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela
Lei nº 13.846/2019, e no art. 37 desta última, conforme o modelo previsto no Ofício-Circular
DIRBEN/INSS nº 46/2019.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art.
320 do CPC/2015). Constitui ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito,
devendo, portanto, instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas
alegações (art. 373, I, e art. 434, “caput”, ambos do CPC/2015).
É o caso de aplicação, a meu ver, da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Tema 629, a saber:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do(a) procurador(a) da parte contrária em segundo grau (não
apresentação de contrarrazões).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA A TRABALHADOR(A) RURAL,
SEGURADO(A) ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS À
ÉPOCA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA VIGENTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO
IMPRESCINDÍVEL PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUTODECLARAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL PREVISTA NA LEI Nº 8.213/1991, A PARTIR DA INOVAÇÃO DA MP 871/2019,
CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, CONFORME O MODELO PREVISTO NO OFÍCIO-
CIRCULAR DIRBEN/INSS Nº 46/2019. MANUTENÇÃO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS,
DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 320,
371, I, E 434, “CAPUT”, TODOS DO CPC/2015. TEMA 629/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
