Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000030-92.2019.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE
EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA REITERADA DO PATRONO DA PARTE
AUTORA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
I-Recurso Inominado interposto pela parte autora recebido como apelação, em homenagem ao
princípio da fungibilidade recursal, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do CPC.
II-Irreparável a r. sentença monocrática, tendo em vista o descumprimento da parte autora à
determinação de emenda à inicial, ensejando o indeferimento da petição inicial.
III-No que tange à condenação do patrono por litigância de má-fé e expedição de ofício ao
Tribunal de Ética, a sua conduta reiterada, inclusive em feitos anteriores ajuizados pela mesma
parte autora, ocasionando a extinção do feito, por descumprimento de emenda à inicial,
ensejando a advertência expressa, quando do ajuizamento da presente ação, ao procurador da
parte autora, sobre a aplicação de penalidade, em caso de inobservância da ordem exarada e,
ainda assim, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, evidenciando-se conduta
atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, justificando-se a penalidade
aplicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000030-92.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAIME DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR DE SOUSA - SP255228-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000030-92.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAIME DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR DE SOUSA - SP255228-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de recurso
inominado interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I,
ambos do CPC. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista
que o réu não foi citado. Condenado o patrono da parte autora em litigância de má-fé, com base
no inciso V do artigo 80 do CPC, no importe de 5% do valor dado à causa, determinada a
expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB em São Paulo/SP para adoção das
providências cabíveis.
A parte autora recorre, objetivando a reforma da sentença, a fim de que seja excluída a
condenação do patrono por litigância de má-fé, deixando-se de expedir ofício ao Tribunal de Ética
e Disciplina da OAB/SP. Aduziu o patrono que, não obstante todos os esforços envidados, não
conseguiu contato com seu cliente, que o bloqueou no aplicativo do celular. Salienta que realizou
o trabalho para o qual fora contratado, recebendo honorários para tal, não podendo ser
penalizado em litigância de má fé.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000030-92.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAIME DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR DE SOUSA - SP255228-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em homenagem ao
princípio da fungibilidade recursal, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do CPC.
A parte autora ajuizou a presente ação em 09.01.2019 objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
À exordial, foi acostado instrumento de mandato outorgado pela parte autora ao seu patrono, bem
como declaração de pobreza, ambos datados de 06.05.2016.
Em consulta à eventual prevenção processual, foi informada a existência dos feitos ajuizados
anteriormente (procs nº 0002615-67.2016.4.03.6309 e 5000234-73.2018.4.03.6133), interpostos
perante o mesmo Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes, SP, verificando-se que o
patrono da parte autora havia acostado nas referidas ações, juntamente à exordial,
documentação inábil e não contemporânea ao ajuizamento (comprovante de endereço,
requerimento administrativo), tendo sido ambas extintas sem apreciação do mérito, por ausência
de cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial.
Foi determinado que a parte autora, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de
indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, atribuísse corretamente valor à causa, de
acordo com o benefício econômico pretendido (vencidas, vincendas e consectários),
apresentando memória simplificada das diferenças que entende devidas; juntasse aos autos
comprovante de residência em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação, ou
justificasse a apresentação em nome de terceiro; regularizasse sua representação processual,
juntando aos autos instrumento de mandato devidamente atualizado, bem como declaração de
insuficiência de recursos contemporânea ao ajuizamento da ação, ou recolhesse as devidas
custas judiciais; e, ainda, que comprovasse o indeferimento administrativo do benefício pleiteado.
O patrono da parte autora, com base no art. 77, §1º, do CPC, foi advertido que, no caso de nova
extinção sem apreciação do mérito, pelos mesmos fundamentos das ações anteriores, sua
conduta poderia ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV,
do CPC, sem prejuízo de eventuais sanções no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Todavia, foi certificado o transcurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora.
Entendo ser irreparável a r. sentença monocrática, tendo em vista o descumprimento da parte
autora à determinação de emenda à inicial, ensejando o indeferimento da petição inicial.
No que tange à condenação do patrono por litigância de má-fé e expedição de ofício ao Tribunal
de Ética, observo a conduta reiterada, ocasionando a extinção do feito, inclusive em feitos
anteriores ajuizados pela mesma parte autora, por descumprimento de emenda à inicial,
ensejando a advertência expressa, quando do ajuizamento da presente ação, ao procurador da
parte autora, sobre a aplicação de penalidade, em caso de inobservância da ordem exarada e,
ainda assim, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, evidenciando-se conduta
atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, justificando-se a penalidade
aplicada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE
EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA REITERADA DO PATRONO DA PARTE
AUTORA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
I-Recurso Inominado interposto pela parte autora recebido como apelação, em homenagem ao
princípio da fungibilidade recursal, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do CPC.
II-Irreparável a r. sentença monocrática, tendo em vista o descumprimento da parte autora à
determinação de emenda à inicial, ensejando o indeferimento da petição inicial.
III-No que tange à condenação do patrono por litigância de má-fé e expedição de ofício ao
Tribunal de Ética, a sua conduta reiterada, inclusive em feitos anteriores ajuizados pela mesma
parte autora, ocasionando a extinção do feito, por descumprimento de emenda à inicial,
ensejando a advertência expressa, quando do ajuizamento da presente ação, ao procurador da
parte autora, sobre a aplicação de penalidade, em caso de inobservância da ordem exarada e,
ainda assim, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, evidenciando-se conduta
atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, justificando-se a penalidade
aplicada.
IV- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
