Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001450-18.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CNIS. LANÇAMENTO COM
ERRO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001450-18.2021.4.03.6306
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: WALTER CARVALHO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001450-18.2021.4.03.6306
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: WALTER CARVALHO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem
resolução do mérito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001450-18.2021.4.03.6306
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: WALTER CARVALHO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de o pedido referir-
se a auxílio-doença acidentário, cuja competência para julgamento é da justiça estadual, nos
termos do art. 109, I, da CF.
O CNIS, de fato, informa haver o autor recebido auxílio-doença por acidente do trabalho entre
06.10.2020 e 30.10.2020; entretanto, a tela SABI do INSS, juntada aos autos em 18.03.2021,
demonstra que o benefício supramencionado foi concedido em virtude de moléstia psiquiátrica.
Igualmente o laudo produzido pelo perito de confiança do juízo concluiu que, no período em
questão, o autor esteve acometido de moléstia psiquiátrica sem comprovação de relação com o
trabalho.
Assim, resta claro que a rubrica “91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO”,
relativa ao NB 6326054307, foi lançada no CNIS com erro administrativo quanto ao tipo de
benefício.
Destarte, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Federal, nos termos do ar.
109, I, da CF, sendo de rigor a prolação de sentença de mérito.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a r. sentença, e
determinar o retorno deste feito para o juízo de origem para regular processamento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CNIS. LANÇAMENTO
COM ERRO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO. SENTENÇA
ANULADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA