Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006686-80.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DE MESMO
BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA QUE FOI CONSIDERADA LEGAL EM OUTRA DEMANDA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - Conhecido o recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao
princípio da fungibilidade recursal.
2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Federal, da 5ª Vara Previdenciária da
Subseção de São Paulo/SP, distribuída em 09.10.2017 e autuada sob o número 5006686-
80.2017.4.03.6183 (ID 2939825, p. 01, e ID 2939828).
3 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 09.10.2013, visando
restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por
invalidez, cujo trâmite ocorreu no Juizado Federal Especial Cível desta mesma Capital, sob o
número 0052400-27.2013.4.03.6301, e na qual foi proferida sentença de improcedência,
confirmada em 2º grau de jurisdição, tendo o acórdão transitado em julgado em 27.05.2015 (ID’s
2939829, 2940287, 2940285, 2940284 e 2940286).
4 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam
aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física
da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em setembro de
2013.
5 - Naquela, a requerente ajuizou a demanda em 2013, enquanto nessa, a despeito de tê-la
proposta no ano de 2017, visava o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de
NB: 552.587.873-5, cessado em 26.09.2013, com possibilidade de conversão em aposentadoria
por invalidez (ID 2940283), senão vejamos: requereu na exordial deste processo a procedência,
in verbis, da “ação para ordenar o Instituto-Réu a revisar o benefício de Auxílio-Doença NB
31/5525878735 desde a cessação do benefício em 26/09/2013, e oportunamente conceder a
aposentadoria por invalidez” (ID 2939825, p. 08). Nos outros autos, afirmou que “em 02.08.2012,
quando teve início o benefício de auxílio-doença, a autora passou a realizar tratamento médico,
não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e
dedicação para se recuperar. Pela oportunidade da perícia médica em 30.09.2013, os médicos do
instituto réu entenderam que a autora está apta para desenvolver suas atividades laborativas, o
que não está correto, uma vez que o mesmo teve recente agravamento em seu quadro de saúde,
conforme atestado médico em anexo (...) Diante do exposto, requer (...) a concessão à
requerente do benefício de auxílio-doença, desde 30.09.2013, data em que deve ser
restabelecido o benefício; e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data
da efetiva constatação da total e permanente incapacidade” (ID 2939829, p. 02 e 04).
6 - Frisa-se que a indicação de datas distintas nas exordiais não desnatura a igualdade entre as
demandas. A uma, porque tanto em um, quanto em outro caso, discutiu-se a mesma benesse de
auxílio-doença, de NB: 552.587.873-5, com o diferencial apenas que em uma se requereu a
fixação da DIB na data da sua cessação propriamente dita (26.09.2013) e, na outra, na data de
pedido de reconsideração de negativa autárquica em prorrogar o benefício (30.09.2013 - ID
2939829, p. 10). A duas porque, repisa-se, em ambos os casos controverte-se idêntica situação
fática, isto é, o quadro de saúde da demandante em setembro de 2013.
7 - Em suma, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e
pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente à
propositura desta, se mostra de rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006686-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELEN ROSE TEIXEIRA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ SEVERINO DE ANDRADE - SP232420
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006686-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELEN ROSE TEIXEIRA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ SEVERINO DE ANDRADE - SP232420
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por HELEN ROSE TEIXEIRA LOURENCO, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, e
§3º, do CPC, em razão de coisa julgada e da inexistência de interesse processual (ausência de
prévio requerimento administrativo). Deixou de condenar a requerente no pagamento das verbas
sucumbenciais, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 2940282).
Em razões recursais, a autora pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, ao
fundamento de que a análise da magistrada a quo, quanto à aventada identidade de ações, foi
evasiva. Aduz, ainda, que entendimento jurisprudencial consolidado assevera a desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação visando a concessão de
benesse previdenciária. No mérito, por fim, sustenta que preenche os requisitos para a concessão
dos benefícios ora vindicados (ID 2940289).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006686-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELEN ROSE TEIXEIRA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ SEVERINO DE ANDRADE - SP232420
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção
ao princípio da fungibilidade recursal.
Pois bem, a presente demanda foi proposta perante o Juízo Federal, da 5ª Vara Previdenciária da
Subseção de São Paulo/SP, distribuída em 09.10.2017 e autuada sob o número 5006686-
80.2017.4.03.6183 (ID 2939825, p. 01, e ID 2939828).
Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 09.10.2013, visando
restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por
invalidez, cujo trâmite ocorreu no Juizado Federal Especial Cível desta mesma Capital, sob o
número 0052400-27.2013.4.03.6301, e na qual foi proferida sentença de improcedência,
confirmada em 2º grau de jurisdição, tendo o acórdão transitado em julgado em 27.05.2015 (ID’s
2939829, 2940287, 2940285, 2940284 e 2940286).
Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam
aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física
da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em setembro de
2013.
Naquela, a requerente ajuizou a demanda em 2013, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta
no ano de 2017, visava o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de NB:
552.587.873-5, cessado em 26.09.2013, com possibilidade de conversão em aposentadoria por
invalidez (ID 2940283), senão vejamos:
Requereu na exordial deste processo a procedência, in verbis, da “ação para ordenar o Instituto-
Réu a revisar o benefício de Auxílio-Doença NB 31/5525878735 desde a cessação do benefício
em 26/09/2013, e oportunamente conceder a aposentadoria por invalidez” (ID 2939825, p. 08).
Nos outros autos, afirmou que “em 02.08.2012, quando teve início o benefício de auxílio-doença,
a autora passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade
laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar. Pela oportunidade da
perícia médica em 30.09.2013, os médicos do instituto réu entenderam que a autora está apta
para desenvolver suas atividades laborativas, o que não está correto, uma vez que o mesmo teve
recente agravamento em seu quadro de saúde, conforme atestado médico em anexo (...) Diante
do exposto, requer (...) a concessão à requerente do benefício de auxílio-doença, desde
30.09.2013, data em que deve ser restabelecido o benefício; e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente
incapacidade” (ID 2939829, p. 02 e 04).
Frisa-se que a indicação de datas distintas nas exordiais não desnatura a igualdade entre as
demandas. A uma, porque tanto em um, quanto em outro caso, discutiu-se a mesma benesse de
auxílio-doença, de NB: 552.587.873-5, com o diferencial apenas que em uma se requereu a
fixação da DIB na data da sua cessação propriamente dita (26.09.2013) e, na outra, na data de
pedido de reconsideração de negativa autárquica em prorrogar o benefício (30.09.2013 - ID
2939829, p. 10). A duas porque, repisa-se, em ambos os casos controverte-se idêntica situação
fática, isto é, o quadro de saúde da demandante em setembro de 2013.
Em suma, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e
pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente à
propositura desta, se mostra de rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.
Por derradeiro, registro ser desnecessária a apreciação da questão atinente ao prévio
requerimento administrativo, tendo em vista a confirmação da ocorrência de coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DE MESMO
BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA QUE FOI CONSIDERADA LEGAL EM OUTRA DEMANDA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - Conhecido o recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao
princípio da fungibilidade recursal.
2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Federal, da 5ª Vara Previdenciária da
Subseção de São Paulo/SP, distribuída em 09.10.2017 e autuada sob o número 5006686-
80.2017.4.03.6183 (ID 2939825, p. 01, e ID 2939828).
3 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 09.10.2013, visando
restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por
invalidez, cujo trâmite ocorreu no Juizado Federal Especial Cível desta mesma Capital, sob o
número 0052400-27.2013.4.03.6301, e na qual foi proferida sentença de improcedência,
confirmada em 2º grau de jurisdição, tendo o acórdão transitado em julgado em 27.05.2015 (ID’s
2939829, 2940287, 2940285, 2940284 e 2940286).
4 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam
aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física
da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em setembro de
2013.
5 - Naquela, a requerente ajuizou a demanda em 2013, enquanto nessa, a despeito de tê-la
proposta no ano de 2017, visava o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de
NB: 552.587.873-5, cessado em 26.09.2013, com possibilidade de conversão em aposentadoria
por invalidez (ID 2940283), senão vejamos: requereu na exordial deste processo a procedência,
in verbis, da “ação para ordenar o Instituto-Réu a revisar o benefício de Auxílio-Doença NB
31/5525878735 desde a cessação do benefício em 26/09/2013, e oportunamente conceder a
aposentadoria por invalidez” (ID 2939825, p. 08). Nos outros autos, afirmou que “em 02.08.2012,
quando teve início o benefício de auxílio-doença, a autora passou a realizar tratamento médico,
não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e
dedicação para se recuperar. Pela oportunidade da perícia médica em 30.09.2013, os médicos do
instituto réu entenderam que a autora está apta para desenvolver suas atividades laborativas, o
que não está correto, uma vez que o mesmo teve recente agravamento em seu quadro de saúde,
conforme atestado médico em anexo (...) Diante do exposto, requer (...) a concessão à
requerente do benefício de auxílio-doença, desde 30.09.2013, data em que deve ser
restabelecido o benefício; e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data
da efetiva constatação da total e permanente incapacidade” (ID 2939829, p. 02 e 04).
6 - Frisa-se que a indicação de datas distintas nas exordiais não desnatura a igualdade entre as
demandas. A uma, porque tanto em um, quanto em outro caso, discutiu-se a mesma benesse de
auxílio-doença, de NB: 552.587.873-5, com o diferencial apenas que em uma se requereu a
fixação da DIB na data da sua cessação propriamente dita (26.09.2013) e, na outra, na data de
pedido de reconsideração de negativa autárquica em prorrogar o benefício (30.09.2013 - ID
2939829, p. 10). A duas porque, repisa-se, em ambos os casos controverte-se idêntica situação
fática, isto é, o quadro de saúde da demandante em setembro de 2013.
7 - Em suma, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e
pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente à
propositura desta, se mostra de rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
