Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000099-19.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Conhecido o recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao
princípio da fungibilidade recursal.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente
sobre a (i) DIB do beneplácito assistencial e (ii) consectários legais.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo
demandante em 26/11/2015 (ID 1836274), de rigor a fixação da DIB em tal data.
4 - Neste momento a situação socioeconômica da família já era de vulnerabilidade social, sendo
certo que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da
realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por
meio da análise de todo o conjunto probatório.
5 - O autor possui diversas patologias graves desde o nascimento, quais sejam: “cegueira
bilateral”, “paralisia cerebral”, “epilepsia”, “refluxo esofagogastro” e “perda auditiva” (ID 1836312),
o que certamente implica em diversos custos para a família. O estudo social ainda revela que o
núcleo familiar era composto por mais 2 (duas) pessoas menores de 18 (dezoito) anos, irmãos do
autor, e que a sua genitora está impossibilitada de trabalhar, pois este necessita de auxílio
permanente.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
9 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença
reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000099-19.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: P. H. G. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: KELLI GUIMARAES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA MAIORANO - SP283517-A, ERIKA ALMEIDA LIMA -
SP359404-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, P. H. G. D. S.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: KELLI GUIMARAES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ERIKA MAIORANO - SP283517-A, ERIKA ALMEIDA LIMA -
SP359404-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000099-19.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: P. H. G. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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SP359404-A,
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SP359404-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES DE SOUZA,
representado por KELLI GUIMARÃES DE SOUZA, e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo primeiro, objetivando a concessão do benefício
assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, bem como indenização por danos
morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de benefício assistencial, desde a data em que o genitor do autor
deixou de trabalhar, isto é, a partir de 01º/03/2017. Fixou correção monetária e juros de mora nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua
prolação. Por fim, confirmou os efeitos da antecipação da tutela (ID 1836342).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, tão somente para
que a DIB seja fixada na data da apresentação do requerimento administrativo (ID 1836347).
O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual requer a fixação da DIB a partir do mês
seguinte ao recebimento da última parcela de seguro desemprego, pelo pai do requerente, bem
como a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID
1836348).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 1836355).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 3146916), no sentido do desprovimento do apelo da
autora e pelo parcial provimento do recurso autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000099-19.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: P. H. G. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: KELLI GUIMARAES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA MAIORANO - SP283517-A, ERIKA ALMEIDA LIMA -
SP359404-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, P. H. G. D. S.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: KELLI GUIMARAES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ERIKA MAIORANO - SP283517-A, ERIKA ALMEIDA LIMA -
SP359404-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção
ao princípio da fungibilidade recursal.
Ainda em sede preliminar, destaco que, ante a não submissão da sentença à remessa
necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos
interpostos, os quais versaram tão somente sobre a (i) DIB do beneplácito assistencial e (ii)
consectários legais.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data
do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa
esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a
análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência,
a partir da citação .
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo demandante em 26/11/2015 (ID
1836274), de rigor a fixação da DIB em tal data.
Neste momento a situação socioeconômica da família já era de vulnerabilidade social, sendo
certo que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta
o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da
realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por
meio da análise de todo o conjunto probatório.
O autor possui diversas patologias graves desde o nascimento, quais sejam: “cegueira bilateral”,
“paralisia cerebral”, “epilepsia”, “refluxo esofagogastro” e “perda auditiva” (ID 1836312), o que
certamente implica em diversos custos para a família. O estudo social ainda revela que o núcleo
familiar era composto por mais 2 (duas) pessoas menores de 18 (dezoito) anos, irmãos do autor,
e que a sua genitora está impossibilitada de trabalhar, pois este necessita de auxílio permanente.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data da
apresentação do requerimento administrativo, ocorrida em 26/11/2015, bem como dou parcial
provimento à apelação do INSS a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Conhecido o recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao
princípio da fungibilidade recursal.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente
sobre a (i) DIB do beneplácito assistencial e (ii) consectários legais.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo
demandante em 26/11/2015 (ID 1836274), de rigor a fixação da DIB em tal data.
4 - Neste momento a situação socioeconômica da família já era de vulnerabilidade social, sendo
certo que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta
o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da
realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por
meio da análise de todo o conjunto probatório.
5 - O autor possui diversas patologias graves desde o nascimento, quais sejam: “cegueira
bilateral”, “paralisia cerebral”, “epilepsia”, “refluxo esofagogastro” e “perda auditiva” (ID 1836312),
o que certamente implica em diversos custos para a família. O estudo social ainda revela que o
núcleo familiar era composto por mais 2 (duas) pessoas menores de 18 (dezoito) anos, irmãos do
autor, e que a sua genitora está impossibilitada de trabalhar, pois este necessita de auxílio
permanente.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
9 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença
reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data da
apresentação do requerimento administrativo, ocorrida em 26/11/2015, bem como dar parcial
provimento à apelação do INSS a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
