Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005968-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA.
LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SEGUNDA APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - A segunda apelação não pode ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão
consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado um primeiro recurso de igual
espécie.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso conhecido, o qual versou tão somente sobre os
critérios de atualização do débito.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Segunda apelação do INSS não conhecida. Primeira apelação desprovida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005968-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOHNI PRAISLER, KATIA CRISTINA PRAISLER
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005968-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOHNI PRAISLER, KATIA CRISTINA PRAISLER
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOÃO BATISTA PRAISLER, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 24.07.2011. Fixou correção monetária segundo o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora nos termos
da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados por equidade em R$800,00 (oitocentos reais). Por fim, determinou a imediata
implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 103880878, p. 146-150).
Em razões recursais de apelo, o INSS pugnou pela reforma parcial da sentença, apenas para
que sejam alterados os critérios de aplicação da correção monetária (ID 103880878, p. 156-
157).
Ato contínuo, todavia, interpôs novo recurso de apelação (ID 103880878, p. 159-161).
O requerente apresentou contrarrazões (ID 103880878, p. 166-179), nas quais requer o não
conhecimento do último apelo.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 103880878, p. 193-205), no sentido do desprovimento
das apelações.
Em seguida, foi noticiado o óbito do autor, sendo seus herdeiros devidamente habilitados nos
autos, assim como naqueles apenso a estes (0005873-05.2018.4.03.9999), nos quais as
mesmas partes discutem a concessão de benefício assistencial de prestação continuada em
nome do de cujus (ID’s 149295636, 149295639, 149295640, 149295641, 149295642,
149295643, 149295644, 149295645, 149295646, 149295647, 149295648 e 154949414).
É o relatório.
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Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, consigne-se que a segunda apelação interposta pelo INSS (protocolada em
06/04/2017, às 15:31 - ID 103880878, p. 159-161), não pode ser conhecida, em razão da
ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado um
primeiro recurso de igual espécie (protocolado em 06/04/2017, às 15:27 - ID 103880878, p. 156-
157).
Confira-se precedente desta 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CATEGORIA PROFISSIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
Apelo em duplicidade. À luz do princípio da unirrecorribilidade, os atos judiciais são passíveis de
impugnação por meio de um único instrumento recursal. Interposto recurso autônomo, está
configurada a preclusão consumativa. Apelação não conhecida.
(...)
Apelação do INSS não conhecida. Reexame necessário e apelação do INSS não providas.
Apelação da parte autora parcialmente provida."
(AC nº 2005.61.83.003924-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
No mais, ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente
esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso conhecido, o qual versou tão somente
sobre os critérios de atualização do débito.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Passo à análise dos juros moratórios, por também se tratar de matéria de ordem pública.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da segunda apelação interposta pelo INSS, nego provimento à
primeira por ele apresentada e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA.
LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SEGUNDA APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - A segunda apelação não pode ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão
consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado um primeiro recurso de igual
espécie.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso conhecido, o qual versou tão somente sobre
os critérios de atualização do débito.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Segunda apelação do INSS não conhecida. Primeira apelação desprovida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da segunda apelação interposta pelo INSS, negar
provimento à primeira por ele apresentada e, por fim, de ofício, estabeleçer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
