
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031584-90.2010.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, antecipando-se a tutela jurisdicional.
Em razão do decidido no REsp Repetitivo n. 1.354.908/SP, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
É o que se infere do seguinte julgado:
Nessa esteira, passo ao reexame da matéria à luz desse paradigma.
À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
No caso em discussão, o requisito etário foi preenchido em 6/1/2006.
A autora alega que trabalhou toda a vida na roça, até meados de 2006, mas não há nos autos um único documento em nome dela, somente no do marido.
Para tanto, juntou ao processo cópia da certidão de casamento - celebrado em 26/7/1969 -, cédula de identidade (1973), nas quais consta a qualificação de lavrador do marido (f. 10 e 12, respectivamente). Nada mais.
Cumprido, ainda que precariamente, o requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ.
Trata-se de documentos bastante antigos, que por um lado satisfaz o requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, mas por outro tornam imprescindível a produção de prova testemunhal robusta.
Tal prova, formada por três depoimentos, atesta que a autora sempre viveu em suas fazendas (Formiga, Macaúba e Brejinho), juntamente com seu marido, mas não deixam certeza alguma a respeito da duração desta empreitada, nem mesmo sobre seu efetivo trabalho rural pelo período de cento e cinquenta meses.
Outrossim, sequer comprovam o alegado labor campesino no período imediatamente anterior ao requerimento ou atingimento da idade mínima, em contrariedade à legislação previdenciária (RESP 1.354.908 e parte final do artigo 143 da LBPS, vigente à época).
Ademais, há dúvidas sobre a caracterização de regime de economia familiar, pois só a Fazenda Cávea, também chamada Fazenda Formiga, que a autora alega ter vivido até o ano de 1998, possui nada menos do que 414,70 (10,30 módulos fiscais, vide f. 51).
Ou seja, a propriedade rural tinha tamanho muito superior aos 4 (quatro) módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91.
Registro, ainda, que a autora tinha plena capacidade contributiva de recolher contribuições à previdência social como produtora rural.
No CNIS da requerente e de seu marido, há a presença de recolhimentos, na qualidade de empresários/empregadores, apenas durante os anos de 1992 a 1995 (f. 42 e 49).
Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários rurais que exercem atividade empresarial.
Naturalmente, não pode considerar a eventual contribuição paga pelo produtor rural sobre o resultado da produção, prevista no artigo 195, § 8º, da Constituição da República, como apta a caracterizar o número mínimo de contribuições exigidas como carência, haja vista que o fato gerador é diverso daquele previsto no artigo 195, II, da mesma Magna Carta.
Posto isto, a atividade da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de produtor rural contribuinte individual.
Enfim, as circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência, além do fato da prova apresentada é deplorável e contrária à pretensão da autora.
Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/91.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que não foi demonstrada a atividade rural, em regime de economia familiar, e, principalmente, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade, diante da fragilidade da prova testemunhal.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
Considerando que a sentença foi publica na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Novo CPC, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, e dou provimento ao agravo, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Em decorrência, casso expressamente a tutela antecipada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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