
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039152-94.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual não conheceu do agravo retido e negou seguimento à apelação autárquica, mantendo a procedência do pedido e antecipando a tutela jurisdicional.
Em razão do decidido no REsp Repetitivo n. 1.354.908/SP, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1974 e 1991 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 2005.
Entretanto, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
É o que se infere do seguinte julgado:
Nessa esteira, o acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, razão pela qual passo ao reexame da matéria à luz desse paradigma.
À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
No caso em discussão, o requisito etário foi preenchido em 28/2/2005.
Contudo, não obstante as anotações de trabalho rural do cônjuge presentes na certidão de casamento (1974) e nas notas fiscais de produtor (2006/2008), estas restaram afastadas em razão dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os quais apontam recolhimentos previdenciários do marido (1991/2009) na qualidade de autônomo, contribuinte individual e empregado doméstico.
Ademais, os testemunhos colhidos são mal circunstanciados e não formaram um conjunto harmônico, pois enquanto a autora e a testemunha Chizuko Kakiara afirmaram o trabalho da requerente no sítio da família para a própria subsistência, sem o auxílio de empregados, a depoente Olga Yoshie, por sua vez, informou que a produção é destinada à venda e que há empregados no local, o que descaracterizaria a condição de segurada especial, por não se amoldar à situação exigida pelo artigo 11, § 1º, da LBPS, in verbis:
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que não foi demonstrada a atividade rural, em regime de economia familiar, e, principalmente, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade, diante da fragilidade da prova testemunhal.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Novo CPC, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, e dou provimento ao agravo, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Em decorrência, casso a tutela antecipada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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