
| D.E. Publicado em 06/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002257-13.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de procedência do pedido, antecipando-se a tutela jurisdicional.
Em razão do decidido no REsp Repetitivo n. 1.354.908/SP, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
É o que se infere do seguinte julgado:
Nessa esteira, passo ao reexame da matéria à luz desse paradigma.
À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
No caso em discussão, o requisito etário foi preenchido, porquanto a parte autora, no início da vigência da Lei n. 8.213/91, contava 56 (cinquenta e seis) anos.
Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos, apenas e tão somente, a certidão de casamento, celebrado em 1953, na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge da autora.
Contudo, a certidão de casamento, além de tratar-se do documento bastante antigo, embora aponte a qualificação de lavrador do cônjuge da autora, esta restou afastada em razão das atividades urbanas, as quais ensejaram a aposentadoria por invalidez de comerciário do marido da autora desde 1982.
E mais, uma vez afastado o início de prova material, os testemunhos colhidos, só por só, não são aptos a demonstrar a atividade rural, a teor do disposto na Súmula n. 149 do STJ.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que não foi demonstrada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante dos requisitos carência e idade.
Cumpre frisar que o julgado recorrido, que considerou a desnecessidade de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, não subsiste diante da tese firmada no REsp Repetitivo n. 1.354.908/SP.
Em decorrência, a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido são medidas que se impõem.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do Novo CPC, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, e dou provimento ao agravo, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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