D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o julgamento que negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 02/08/2016 18:07:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021842-02.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão da RMI de benefícios do falecido segurado instituidor, com reflexos na sua pensão por morte (DIB em 22/12/2006).
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual havia negado seguimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de extinção do feito em razão da ocorrência da decadência.
Em razão do decidido pelo STF no RE n. 626.489/SE (Repercussão Geral) e do entendimento firmado no STJ nos REsp Repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. É o que se infere do julgado transcrito na decisão da E. Vice-Presidência: STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJe 23/9/2014.
Nessa esteira, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp Repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, firmou o seguinte entendimento:
No caso, entretanto, o acórdão da Nona Turma desta Corte não destoa dos julgados paradigmas acima referidos.
Com efeito, para os benefícios do segurado instituidor (auxílios-doença e aposentadoria por invalidez) que se pretende revisar, decorreu o prazo decadencial decenal, nos termos já consignados na decisão recorrida (f. 92/94), a qual se encontra em consonância com os paradigmas do STF e do STJ.
Por oportuno, há de se sublinhar o fato de que o juízo de retratação ora procedido é disciplinado pelo artigo 1.040, I e II, do Novo CPC, cuja aplicação restringe-se às hipóteses em que há acórdão paradigma proferido sob o regime de Recursos Extraordinário (Repercussão Geral) e Especial Repetitivos.
Nessa esteira, verifica-se que a questão relativa à consideração do termo a quo do lapso decadencial na data do óbito do instituidor do benefício derivado, nas situações em que o postulante da revisão do ato de concessão do benefício originário é o dependente, não é objeto dos acórdãos repetitivos paradigmas apontados e, portanto, não se sujeita à sistemática do artigo 1.040, I e II, do Novo CPC.
Diante do exposto, incabível a retratação do julgado, restando mantido o julgamento que negou provimento ao agravo.
Determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 02/08/2016 18:07:53 |