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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1976. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL (ARTIGO 1. 040, I E II, DO NOVO CPC...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:17:10

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1976. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL (ARTIGO 1.040, I E II, DO NOVO CPC). 1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento dos REsp Repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, firmou o seguinte entendimento: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." 3. O acórdão proferido da Nona Turma desta Corte não destoa dos julgados paradigmas. Com efeito, para os benefícios do segurado instituidor (auxílios-doença e aposentadoria por invalidez) que se pretende revisar, decorreu o prazo decadencial decenal, nos termos já consignados na decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com os paradigmas do STF e do STJ. 4. O juízo de retratação ora procedido é disciplinado pelo artigo 1.040, I e II, do Novo CPC, cuja aplicação restringe-se às hipóteses em que há acórdão paradigma proferido sob o regime de Recursos Extraordinário (Repercussão Geral) e Especial Repetitivos. 5. A questão relativa à consideração do termo a quo do lapso decadencial na data do óbito do instituidor do benefício derivado, nas situações em que o postulante da revisão do ato de concessão do benefício originário é o dependente, não é objeto dos acórdãos repetitivos paradigmas apontados e, portanto, não se sujeita à sistemática do artigo 1.040, I e II, do Novo CPC. 6. Juízo de retração incabível, restando mantido o julgamento que negou provimento ao agravo. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1986944 - 0021842-02.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021842-02.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.021842-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:MARIA HELENA PEREIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00006-1 1 Vr PONTAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1976. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL (ARTIGO 1.040, I E II, DO NOVO CPC).
1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento dos REsp Repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, firmou o seguinte entendimento: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
3. O acórdão proferido da Nona Turma desta Corte não destoa dos julgados paradigmas. Com efeito, para os benefícios do segurado instituidor (auxílios-doença e aposentadoria por invalidez) que se pretende revisar, decorreu o prazo decadencial decenal, nos termos já consignados na decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com os paradigmas do STF e do STJ.
4. O juízo de retratação ora procedido é disciplinado pelo artigo 1.040, I e II, do Novo CPC, cuja aplicação restringe-se às hipóteses em que há acórdão paradigma proferido sob o regime de Recursos Extraordinário (Repercussão Geral) e Especial Repetitivos.
5. A questão relativa à consideração do termo a quo do lapso decadencial na data do óbito do instituidor do benefício derivado, nas situações em que o postulante da revisão do ato de concessão do benefício originário é o dependente, não é objeto dos acórdãos repetitivos paradigmas apontados e, portanto, não se sujeita à sistemática do artigo 1.040, I e II, do Novo CPC.
6. Juízo de retração incabível, restando mantido o julgamento que negou provimento ao agravo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o julgamento que negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de agosto de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 02/08/2016 18:07:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021842-02.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.021842-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:MARIA HELENA PEREIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00006-1 1 Vr PONTAL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão da RMI de benefícios do falecido segurado instituidor, com reflexos na sua pensão por morte (DIB em 22/12/2006).

Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual havia negado seguimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de extinção do feito em razão da ocorrência da decadência.

Em razão do decidido pelo STF no RE n. 626.489/SE (Repercussão Geral) e do entendimento firmado no STJ nos REsp Repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça.


É o breve e necessário relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. É o que se infere do julgado transcrito na decisão da E. Vice-Presidência: STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJe 23/9/2014.

Nessa esteira, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp Repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, firmou o seguinte entendimento:

"Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."

No caso, entretanto, o acórdão da Nona Turma desta Corte não destoa dos julgados paradigmas acima referidos.

Com efeito, para os benefícios do segurado instituidor (auxílios-doença e aposentadoria por invalidez) que se pretende revisar, decorreu o prazo decadencial decenal, nos termos já consignados na decisão recorrida (f. 92/94), a qual se encontra em consonância com os paradigmas do STF e do STJ.


Por oportuno, há de se sublinhar o fato de que o juízo de retratação ora procedido é disciplinado pelo artigo 1.040, I e II, do Novo CPC, cuja aplicação restringe-se às hipóteses em que há acórdão paradigma proferido sob o regime de Recursos Extraordinário (Repercussão Geral) e Especial Repetitivos.

Nessa esteira, verifica-se que a questão relativa à consideração do termo a quo do lapso decadencial na data do óbito do instituidor do benefício derivado, nas situações em que o postulante da revisão do ato de concessão do benefício originário é o dependente, não é objeto dos acórdãos repetitivos paradigmas apontados e, portanto, não se sujeita à sistemática do artigo 1.040, I e II, do Novo CPC.

Diante do exposto, incabível a retratação do julgado, restando mantido o julgamento que negou provimento ao agravo.

Determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 02/08/2016 18:07:53



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