
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 1.040, II, do Novo CPC, manter o julgamento que negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000676-32.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu a segurança, julgando procedente o pedido com base no inciso I do artigo 269 do CPC/1973, para determinar ao impetrado que se abstenha de revisar para menor o valor da pensão por morte da impetrante, assim como para, confirmando a liminar, ordenar ao impetrado que se abstenha de efetuar quaisquer descontos na pensão por morte da impetrante a título de revisão do benefício com fundamento na Lei n. 5.698, de 31/08/1971.
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual havia negado seguimento à apelação e à remessa oficial. Mantida a r. sentença que concedeu a segurança.
Em razão do decidido no REsp Repetitivo n. 1.114.938/AL, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.114.938/AL, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, assentou o entendimento de que a contagem do prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios previdenciários pelo INSS, iniciou-se a partir da vigência da Lei n. 9.784/99 (01.02.1999), sendo computado esse prazo em 10 (dez) anos, considerado que seja o advento da Medida Provisória n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004.
É o que se infere do julgado transcrito na decisão da E. Vice-Presidência: STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/4/2010, DJe 2/8/2010.
No caso, entretanto, o acórdão da Nona Turma desta Corte não destoa do paradigma do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o julgado recorrido afastou expressamente a alegação de decadência, adotando, inclusive, o mesmo entendimento assentado no recurso repetitivo. Confira-se:
Ademais, o fato de constar na decisão que "a revisão pretendida, em razão do tempo verificado desde a concessão, foge da razoabilidade, devendo prevalecer no caso o princípio da segurança jurídica....", não implica, só por só, na negativa de vigência ao instituto da decadência, sobretudo porque houve a devida apreciação da questão de fundo.
Nessa esteira, pautado em precedentes desta Corte e do E. STJ, os quais foram destacados no julgado, entendeu-se pela preservação dos critérios gerais da prestação previdenciária nos moldes em que vinham sendo pagos, uma vez que o ex-combatente falecido, instituidor da pensão por morte da autora, recebeu o benefício na vigência da Lei n. 4.297/63.
Por oportuno, destaco trechos de alguns precedentes invocados no julgamento e que respaldam a manutenção da ordem de segurança concedida na r. sentença:
Diante do exposto, incabível a retratação do julgado, restando mantido o julgamento que negou provimento ao agravo.
Determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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