
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 1.040, II, do Novo CPC, manter o julgamento que negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016433-50.2011.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos à execução, em cuja r. sentença foi julgado improcedente o pedido da exequente, determinando-se o prosseguimento da execução com base no valor apurado pelo INSS de R$ 26.814,24, atualizado para setembro de 2009.
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual havia negado seguimento à apelação do exequente. Mantida a conta do INSS, na qual houve compensação de valores recebidos pelo exequente a título de outro benefício inacumulável com o deferido na ação de conhecimento.
Em razão do decidido no REsp Repetitivo n. 1.235.513/AL, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.235.513/AL, julgado sob o regime dos recursos representativos da controvérsia (CPC/1973 artigo 543-C), pontificou que: "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". É o que se infere do julgado transcrito na decisão da E. Vice-Presidência: STJ, Primeira Seção, Resp n. 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, j. 27/6/2012, DJe 20/8/2012).
No caso, entretanto, o acórdão da Nona Turma desta Corte não destoa do paradigma do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, do valor principal dos atrasados da aposentadoria por idade concedida ao autor na ação de conhecimento, o INSS descontou o montante recebido administrativamente a título de benefício assistencial ao idoso em período concomitante (1/2005 a 8/2009).
Tal procedimento atende ao prescrito no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93:
À evidência, a proibição de pagamento de benefício assistencial com aposentadoria por idade encontra-se prevista no ordenamento jurídico pátrio.
E nem poderia ser diferente, sob pena de desnaturar-se a essência do próprio benefício assistencial - instituído para atender pessoas em situação de miserabilidade.
Dessa forma, verifica-se que a conta apresentada pela autarquia deu estrito cumprimento à expressa disposição legal, de maneira que não se vislumbra mácula alguma à coisa julgada.
A hipótese não é de mera compensação que não fora invocada no processo cognitivo, mas de verdadeira expressão do princípio da legalidade administrativa:
Nessa esteira, quando patenteado o pagamento de benefício além do devido, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91.
O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido: "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".
Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa.
Assim reza o artigo 884 do Código Civil:
Segundo César Fiuza, em texto intitulado "O princípio do enriquecimento sem causa e seu regramento dogmático", publicado no site arcos.gov.br, esses são os requisitos para a sua configuração:
Como se vê do item quarto do parágrafo anterior, dispensa-se o elemento subjetivo (ou seja, a presença de má-fé) para a caracterização do enriquecimento ilícito e do surgimento do dever de restituir a quantia recebida.
Diante do exposto, incabível a retratação do julgado, restando mantido o julgamento que negou provimento ao agravo.
Determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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