
| D.E. Publicado em 04/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo manter o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039670-89.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil/1973 (fls. 235/236), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face do julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça do RESP nº 1.355.052/SP e do RESP nº 1.112.557/MG, estes dois últimos julgamentos com repercussão geral, para apreciação de eventual dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado desses Tribunais Superiores.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial.
O INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
O "decisum" reformou a r. sentença proferida por decisão singular da Exma. Desembargadora Federal Leide Polo, a qual deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença proferida.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo interno que, julgado pela Sétima Turma desta E. Corte, por unanimidade, foi desprovido. Interpôs, então, recurso especial, sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto no artigo 543-C, do CPC/1973.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
No presente caso, pleiteia o autor a concessão de benefício de assistência social ao idoso.
Nesse passo, verifico que o documento de fls. 11 dos autos comprova que o autor, nascido em 13/11/1936, completou 65 anos de idade em 13/11/2001, preenchendo, a partir desta data, o requisito da idade para obtenção do benefício de prestação continuada.
Resta perquirir se o demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se o demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social, realizado em 18/05/2005 (fls. 51/52) observa-se que o requerente residia em casa própria de alvenaria, composta por 06 (seis) cômodos, em bom estado de conservação, em companhia de sua esposa, Sra. Neliece Soares com 65 anos, aposentada.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar provém da aposentadoria recebida pela esposa no valor de salário mínimo.
Convém destacar que em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verificou-se que foi concedido administrativamente ao autor em 28/11/2006 aposentadoria por idade a partir de 22/10/2002.
Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Vale ressaltar que a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique.
Ante tais considerações, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão recorrido, que havia negado provimento ao agravo legal da parte autora.
É o Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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