
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008750-15.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil/1973 (fls. 164), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face do julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça do RESP nº 1.112.557/MG, com repercussão geral, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, à luz do leading case supracitado.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
A parte autora interpôs apelação sustentando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
O "decisum" manteve a r. sentença proferida por decisão colegiada desta Sétima Turma, a qual negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença proferida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial, sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto no artigo 543-C, do CPC/1973.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Assiste razão à embargante.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
No presente caso, pleiteia o autor a concessão de benefício de assistência social ao idoso.
Nesse passo, verifico que o documento de fls. 18 dos autos comprova que a autora, nascida em 18/05/1949, completou 65 anos de idade em 18/05/2014, preenchendo, a partir desta data, o requisito da idade para obtenção do benefício de prestação continuada.
Resta perquirir se o demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se o demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 16/09/2016 (fls. 85/86), que a autora com 67 anos, reside em companhia de seu marido, Sr. Sérgio dos Santos Ribeiro com 67 anos e seus netos Alexandro Henrique Ribeiro com 21 anos e Andressa Cristina Ribeiro.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido no valor de R$ 1.018,00 e do trabalho do neto no valor de R$ 1.156,00, totalizando uma renda de R$ 2.174,00 e os gastos soma o valor de R$ 1.564,16.
Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Vale ressaltar que a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique.
Ante tais considerações, em juízo de retratação, nego provimento à apelação da autora, nos termos acima expostos.
É o Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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