
| D.E. Publicado em 04/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo manter o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040577-30.2007.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do CPC/1973 (fls. 160/161), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face do julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça do RESP nº 1.355.052/SP e do RESP nº 1.112.557/MG, estes dois últimos julgamentos com repercussão geral, para apreciação de eventual dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado desses Tribunais Superiores.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Sobreveio sentença que julgou improcedente do pedido inicial.
A autora interpôs apelação sustentando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
O "decisum" foi mantido por decisão singular da Exma. Desembargadora Federal Leide Polo, a qual negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença proferida.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo interno que, julgado pela Sétima Turma desta E. Corte, por unanimidade, foi desprovido. Interpôs, então, recurso especial, sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto no artigo 543-C, do CPC/1973.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
In casu, a postulante, nascida em 13/02/1966 (fls. 13), propôs ação em 07/12/2005, requerendo a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
As fls. 17 constam, interdição da autora a partir de 23/06/2005, presumindo então pela incapacidade da autora.
Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se o demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social, realizado em 20/11/2007 (fls. 76/78) observa-se que a requerente residia em casa própria, composta por 05 (cinco) cômodos, em bom estado de conservação, em companhia de 03 (três) pessoas: sua mãe, Sra. Celidonia Ortiz Roa com 68 anos, seu pai, Sr. Hugo Belmonte Roa com 72 anos e sua irmã Natividade Ortiz Roa com 40 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar provém do beneficio assistencial recebido pela mãe no valor de um salário mínimo, os gastos somam R$ 766,00.
Convém destacar que em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verificou-se que seu pai recebe amparo social ao idoso desde 28/08/2002, sua mãe recebe aposentadoria por idade desde 19/04/2001, no valor de um salário mínimo cada e sua irmã possui último registro com admissão em 02/02/2015, sem data de rescisão no valor de R$ 910,00.
Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
Conforme entendimento desta E. Corte:
Tecidas essas considerações, mesmo excluindo o valor do benefício assistencial recebido pelo pai da parte autora, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Vale ressaltar que a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique.
Ante tais considerações, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão recorrido, que havia negado provimento ao agravo legal da parte autora.
É o Voto.
Desembargador Federal
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