
| D.E. Publicado em 26/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo manter o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012383-78.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do CPC/1973 (fls. 329), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face do julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça do RESP nº 1.112.557/MG, estes julgamento com repercussão geral, para apreciação de eventual dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado desses Tribunais Superiores.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Sobreveio sentença que julgou procedente do pedido inicial.
O INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
O "decisum" foi reformado por decisão singular do Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto, o qual deu provimento à apelação do INSS, reformando in totem a sentença proferida e julgando improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo regimental que, julgado pela Sétima Turma desta E. Corte, por unanimidade, foi desprovido. Interpôs, então, embargos de declaração, que por unanimidade foi rejeitado, por fim apresentou recurso especial, sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto no artigo 543-C, do CPC/1973.
É o relatório.
VOTO
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
In casu, o postulante, nascido em 01/02/1996 (fls. 14), propôs ação em 09/11/2009, requerendo a concessão de benefício assistencial social à pessoa portadora de deficiência física.
Nesse passo, o laudo médico-pericial de fls. 151/152, realizado em 27/11/2013, concluiu que o autor é portador de "retardo mental com déficit de atenção e coordenação, déficit de aprendizagem e déficit de equilíbrio e postura", estando incapacitado de exercer suas atividades habituais de forma total e permanente.
Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se o demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social, realizado em 28/07/2014 (fls. 173/191), que o autor reside em companhia de 03 (três) pessoas, sua mãe, a Sra. Maria Elza da Silva de Jesus com 50 anos e sua irmã Gisele Silva de Jesus com 26 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar provém do trabalho da mãe na prefeitura de Panorama no valor aproximado de R$ 894,99, os gastos totalizam R$ 1.209,00.
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 215/220 e anexo), verifica-se que a mãe do autor possui diversos registros, sendo o último com admissão em 15/08/2001 sem data de rescisão, no valor de R$ 1.529,99 e sua irmã também possui diversos registros desde 01/03/2010, sendo o último no período de 14/07/2014 a 19/12/2014 no valor de R$ 1.163,25, além de receber auxílio doença no período de 05/12/2014 a 26/01/2015, no valor de R$ 1.016,06.
Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos.
Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que o autor não faz jus ao estabelecimento do benefício pleiteado.
Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições necessárias para a existência digna do indivíduo.
Vale ressaltar que a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique.
Ante tais considerações, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão recorrido, que havia negado provimento ao agravo legal da parte autora.
É o Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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