Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002045-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973,
correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
3. Com relação ao benefício devido ao idoso, presume-se a necessidade social a partir de
determinada idade. A idade mínima exigida pela Lei nº 8.742/93, na sua redação original, era de
70 anos. Esta idade foi reduzida para 67 anos, a contar de 01.01.1998, pela Lei nº 9.720/98. Com
a superveniência do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003) a idade foi novamente
reduzida para 65 anos (art. 34), idade esta constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na
redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
4. No tocante ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a redação original da Lei nº
8.742/93 trazia como requisito a existência de incapacidade para a vida independente e para o
trabalho. Esta exigência, de que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida
independente, não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal. E cuidando o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a pessoas incapazes de
sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para a vida independente há de ser entendida
em consonância com o princípio da dignidade humana e com os objetivos da assistência social:
esta incapacidade se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém, de
prover ao próprio sustento.
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão
do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover
a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o REsp nº
1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o
critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - previsto
no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a hipossuficiência da
pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. Outrossim, ainda na
aferição da hipossuficiência a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do
incidente de uniformização de jurisprudência na Petição nº 7.203, firmou compreensão de que,
em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda
familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos,
independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto
no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
7. Aponta o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário
mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de
valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com
deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
8. No caso concreto, não restou demonstrada a situação de miserabilidade necessária para a
concessão do benefício assistencial.
9. Em juízo de retratação negativo.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002045-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. Z. B. D. M.
REPRESENTANTE: CLEONICE ZEATO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002045-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. Z. B. D. M.
REPRESENTANTE: CLEONICE ZEATO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que
determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se
proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, à luz dos leading cases supracitados.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de
prestação continuada (LOAS). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial.
O INSS interpôs apelação sustentando que a parte autora não preenche os requisitos
necessários à concessão do benefício.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
O "decisum" julgou improcedente o pedido por decisão colegiada desta Colenda Sétima Turma, a
qual deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença proferida.
Inconformada, a parte autora e o Ministério Público Federal interpuseram embargos de
declaração que foi rejeitado, o Ministério Público Federal apresentou então recurso especial,
sendo que determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência
de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, à luz dos leading cases
supracitados.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002045-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. Z. B. D. M.
REPRESENTANTE: CLEONICE ZEATO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da
Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do
benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65
anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos
requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de
abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de
renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade
deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de
novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela
jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de
Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando
que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido,
também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp
308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p.
323.
No presente caso, pleiteia o autor a concessão do benefício de assistência social ao portador de
deficiência.
Nesse passo, os documentos acostados as de fls. 42/65, atestam que o autor com 02 anos é
portador de paralisia cerebral, estando incapacitado para exercer atividade laborativa.
Desse modo, restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que
obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
Resta perquirir se o demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se o demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social, realizado em 04/10/2016, que o autor reside em imóvel
alugado composto de 04 (quatro) cômodos em companhia de sua mãe Cleonice Zeato de Souza
com 27 anos e seu pai Licinio Bezerra de Menezes Neto com 31 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar provém do trabalho da mãe no valor de R$
1.133,00 e do trabalho do pai no valor de R$ 1.365,00.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a mãe do autor possui
registro com admissão em 01/02/2016 e rescisão em 02/05/2018 no valor de R$ 1.200,00 e último
com admissão em 01/02/2019 no valor de R$ 1.801,88 e seu pai possui registro com admissão
em 01/02/2013 a 05/04/2017 no valor de R$ 1.675,00 e último com admissão em 17/06/2019 no
valor de R$ 2.000,00.
Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo
ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso
dos autos.
Neste sentido o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido
quando o idoso ou deficiente em situação de vulnerabilidade, não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido pela família.
Assim o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de
prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma
isolada na apuração da miserabilidade.
Nesse sentido, a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), datada de 23 de fevereiro de 2017, em sede de pedido de
uniformização de jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos
autos do processo nº 0517397-48.2012.4.05.8300, que firmou posicionamento no sentido que "o
benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os
devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção".
Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que a parte autora
não faz jus ao estabelecimento do benefício pleiteado.
Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a
renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições
necessárias para a existência digna do indivíduo.
Vale ressaltar que a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em
fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique.
No entanto, esclareço, que tratando-se de benefício assistencial, entendo indevida a devolução
dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando ao caso o entendimento firmado
pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos benefícios previdenciários.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Ante tais considerações, em juízo de retratação negativo, mantenho a decisão recorrida, que
havia dado provimento ao recurso do INSS.
É o Voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973,
correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
3. Com relação ao benefício devido ao idoso, presume-se a necessidade social a partir de
determinada idade. A idade mínima exigida pela Lei nº 8.742/93, na sua redação original, era de
70 anos. Esta idade foi reduzida para 67 anos, a contar de 01.01.1998, pela Lei nº 9.720/98. Com
a superveniência do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003) a idade foi novamente
reduzida para 65 anos (art. 34), idade esta constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na
redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
4. No tocante ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a redação original da Lei nº
8.742/93 trazia como requisito a existência de incapacidade para a vida independente e para o
trabalho. Esta exigência, de que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida
independente, não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal. E cuidando o
benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a pessoas incapazes de
sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para a vida independente há de ser entendida
em consonância com o princípio da dignidade humana e com os objetivos da assistência social:
esta incapacidade se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém, de
prover ao próprio sustento.
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão
do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover
a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o REsp nº
1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o
critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - previsto
no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a hipossuficiência da
pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. Outrossim, ainda na
aferição da hipossuficiência a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do
incidente de uniformização de jurisprudência na Petição nº 7.203, firmou compreensão de que,
em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda
familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos,
independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto
no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
7. Aponta o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário
mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de
valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com
deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
8. No caso concreto, não restou demonstrada a situação de miserabilidade necessária para a
concessão do benefício assistencial.
9. Em juízo de retratação negativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo de retratação negativo, manter a decisão recorrida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
