
| D.E. Publicado em 04/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 1040, II, do CPC de 2015, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018514-30.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil/1973 (fls. 233/234), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face do julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça do RESP nº 1.355.052/SP e do RESP nº 1.112.557/MG, estes dois últimos julgamentos com repercussão geral, para apreciação de eventual dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado desses Tribunais Superiores.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial.
O INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
O "decisum" reformou a r. sentença proferida por decisão singular do Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto, a qual deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença proferida.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo interno que, julgado pela Sétima Turma desta E. Corte, por unanimidade, foi desprovido. Interpôs, então, recurso especial, sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto no artigo 543-C, do CPC/1973.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
In casu, o postulante, nascido em 16/04/1971 (fls. 11), propôs ação em 09/11/2010, requerendo a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
O laudo pericial realizado em 08/08/2012 (fls. 77/79), quando então o autor contava com 41 (quarenta e um) anos de idade, refere que o periciado é portador de "epilepsia, distúrbio de comportamento", que a torna inapto total e permanente para atividades laborativas, estando interditado desde janeiro 2012.
Resta perquirir se o demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se o demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social, realizado em 17/05/2012 (fls. 68/70) observa-se que o requerente residia em casa cedida de alvenaria, composta por 06 (seis) cômodos, em regular estado de conservação, em companhia de sua mãe, Sra. Josefa Maria da Silva com 68 anos e seu irmão Valdir Aparecido da Silva com 32 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar provém da pensão por morte recebida pela mãe, no valor de R$ 622,00 e do trabalho do irmão como ceramista no valor de R$ 749,00 e os gastos totalizam R$ 657,65.
Convém destacar que em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 150/157), verificou-se que o irmão do autor possui último registro a partir de 08/08/2013 com rescisão em 12/11/2014.
No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
O benefício de prestação continuada é devido a partir da data da cessação do trabalho do irmão (12/11/2014 - fls. 151), momento em que apresentou a miserabilidade.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da conta definitiva de liquidação.
No que tange aos honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Por fim, cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante tais considerações, à vista do posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 1040, II, do CPC de 2015, dar provimento ao agravo legal da parte autora.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos do beneficiário JAIR APARECIDO DA SILVA para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de amparo social ao deficiente, com data de início - DIB 12/11/2014 (data da miserabilidade - fls. 151), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o Voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2016 15:52:43 |
