
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018981-30.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: REGINALDO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN COVIELO SENRA - SP250383-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018981-30.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: REGINALDO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN COVIELO SENRA - SP250383-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de juízo de retratação nos termos do disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil vigente.
Em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1.786.590/SP (Tema n. 1.013), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estes autos retornaram a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para apreciação de possível dissonância entre a decisão recorrida e o entendimento consolidado pela Corte Superior.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018981-30.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: REGINALDO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN COVIELO SENRA - SP250383-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.013 (Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP – data da afetação: 3/6/2019):
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.”
Nessa esteira, ao apreciar a questão, em 24/6/2020, foi fixada a seguinte tese jurídica:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” (REsp 1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020)
Como se observa, a hipótese tratada no paradigma pressupõe a concessão judicial de benefício por incapacidade e o exercício concomitante de atividade laboral.
A ratio decidendi firmada pelo STJ considera, entre outros fundamentos, que a mora estatal no reconhecimento do direito ao benefício não pode ser imputada ao segurado, tampouco ensejar sua penalização, notadamente quando, na ausência de renda substitutiva, o trabalhador se vê compelido a manter a atividade laboral para prover sua subsistência, mesmo que em condições adversas à sua saúde.
Entretanto, examinados os autos e confrontando-os com o conteúdo da tese repetitiva acima transcrita, verifica-se que a hipótese destes autos não se subsume ao paradigma estabelecido pelo Tema n. 1.013.
No caso, o acórdão desta Nona Turma analisou situação diversa, qual seja: concomitância entre o recebimento de seguro-desemprego e o pagamento retroativo de aposentadoria especial, ambos concedidos no mesmo período.
Importa ressaltar o fato de que o seguro-desemprego é benefício de natureza assistencial, previsto no artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 7.998/1990, cujo objetivo é prover assistência financeira temporária ao trabalhador formal dispensado sem justa causa. Por outro lado, a aposentadoria especial é benefício previdenciário devido ao segurado que exerceu atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991.
A controvérsia aqui discutida não diz respeito à manutenção do vínculo laboral durante o trâmite judicial da concessão de benefício por incapacidade, mas sim à possibilidade de cumulação de parcelas recebidas a título de seguro-desemprego com valores pagos retroativamente por força de aposentadoria especial reconhecida judicialmente, o que constitui matéria jurídica substancialmente distinta da enfrentada no Tema 1.013.
Inexiste, portanto, identidade fática ou jurídica entre os casos, não sendo cabível o reexame do julgado com fundamento no artigo 1.040, II, do CPC.
Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o acórdão desta Nona Turma e determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1.013. RECEBIMENTO CONJUNTO DE RENDAS DECORRENTE DO TRABALHO E DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE JUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ).
- A controvérsia discutida nestes autos não diz respeito à manutenção do vínculo laboral durante o trâmite judicial da concessão de benefício por incapacidade, mas sim à possibilidade de cumulação de parcelas recebidas a título de seguro-desemprego com valores pagos retroativamente por força de aposentadoria especial reconhecida judicialmente, o que constitui matéria jurídica substancialmente distinta da enfrentada no Tema 1.013.
- Juízo de retração negativo. Mantido o acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
