D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o julgamento que negou provimento ao agravo e corrigir, de ofício, o erro material verificado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002337-64.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual fixou o termo inicial do benefício em 27/12/2012.
Em razão do decidido no REsp Repetitivo n. 1.369.165/SP, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2015), para apreciação de possível dissonância entre a decisão recorrida e o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp Repetitivo n. 1.369.165/SP, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
É o que se infere do seguinte julgado (in verbis):
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"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. |
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. |
2. Recurso especial do INSS não provido." |
(STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014) |
Na hipótese, a r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (3/1/2007 - f. 38) até o momento da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (20/5/2012 - f. 192).
Em razão do reexame necessário e da apelação interposta pela autarquia, proferi decisão nos termos do artigo 557 do CPC/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), na qual entendi comprovado tão-somente o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, fixando seu termo inicial na data de 27/12/2012.
De plano, verifico a existência de erro material na fixação dessa data (27/12/2012). Consoante fundamentação já expendida no julgado (f. 242 v.), esta deve corresponder à concessão administrativa do auxílio-doença datada de 27/02/2012 e não a 27/12/2012 como equivocadamente constou.
Desse modo, de ofício, corrijo o erro material para fixar o termo inicial do benefício concedido nestes autos (aposentadoria por invalidez) em 27/02/2012.
No mais, muito embora numa primeira leitura a decisão pareça destoar do julgado do Superior Tribunal de Justiça, diante das peculiaridades deste caso, não constato a mencionada dissonância.
Com efeito, após ter sido negado o auxílio-doença em 3/1/2007 - assim como nas reiterações administrativas efetivadas no decorrer desse mesmo ano (f. 70/73) -, a parte autora voltou ao trabalho, na condição de faxineira autônoma, recolhendo contribuições entre agosto de 2009 e julho de 2010, sendo-lhe deferido administrativamente outros dois benefícios de auxílio-doença (de 19/7/2010 a 17/7/2011 e de 27/2/2012 a 20/5/2012), além da aposentadoria por invalidez desde 21/5/2012.
Nesse ínterim, a requerente veio a ajuizar esta ação, em 19/5/2009, realizando-se a perícia médica no ano de 2013 (f. 159), a qual concluiu pela incapacidade total e definitiva para o seu trabalho, mas não dispôs de informações para afirmar a incapacidade da autora em época preexistente ao auxílio-doença concedido a partir de 27/2/2012.
Note-se que, na ocasião em que realizada a perícia judicial, a própria autarquia já havia reconhecido o direito do autor à aposentadoria por invalidez (DIB em 21/5/2012, precedida de auxílio-doença com DIB em 27/2/2012). O fato já era incontroverso.
Para além, não há qualquer elemento de convicção a demonstrar a incapacidade desde o requerimento administrativo formulado em 3/1/2007. Tampouco se pode cogitar sobre a fixação na data da citação (5/6/2009 - f. 43 v.), sobretudo diante do mencionado retorno ao trabalho constatado pelo menos desde agosto de 2009.
Diante do exposto, incabível a retratação do julgado, devendo ser mantido o julgamento que negou provimento ao agravo, corrigido, contudo, o erro material para fixar o termo inicial do benefício concedido (aposentadoria por invalidez) em 27/02/2012.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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