Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5702645-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Quanto à questão aventada em sede preliminar, cumpre ressaltar que, com a publicação do
acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a
aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em
julgado. Precedente.
2. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
4. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702645-56.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA APARECIDA GOMES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCELINO DA SILVA - SP279907-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702645-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA APARECIDA GOMES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCELINO DA SILVA - SP279907-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso autárquico,
nos termos ali consignados.
Requer o embargante, preliminarmente, a suspensão do feito, aduzindo que o feito deve ser
sobrestado em relação ao Tema 1.007 do C. STJ. No mérito, alega, em apertada síntese, que o
acórdão é omisso/contraditório/obscuro, sustentado que o período de labor rural anterior a 1991
não pode ser computado para fins de carência; que a parte autora não estaria trabalhando no
meio campesino por ocasião do implemento do requisito etário e que a criação de um novo
benefício dependeria de prévia fonte de custeio, entre demais argumentos.
Pleiteia, nesses termos, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios
apontados, com a integração do v. Acórdão, inclusive com efeitos infringentes. Prequestiona a
matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702645-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA APARECIDA GOMES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCELINO DA SILVA - SP279907-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Quanto à questão aventada em sede preliminar, cumpre ressaltar que o Tema 1.007 já restou
dirimido pelo C. STJ, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado
em sede de repercussão geral, de modo a impor a aplicação do quanto nele decidido a todos os
casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre
o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente
publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando os
termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do acórdão
paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos
repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v. acordão como requisito para
sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema
acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de não ter havido
proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
3 - Embargos de declaração rejeitados." (ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des.
Federal Paulo Domingues, 3ª Seção, DE 22/11/2017).
Rejeito, pois, a preliminar. Passo ao exame do mérito.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo (considerando a
tutela concedida no processado) e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista haver
nascido em 28/12/1954, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, e depois de produzida a prova oral necessária, verifico que a parte autora comprovou
a carência suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a
outros dados probatórios.
Além disso, consigne-se que são considerados segurados especiais, em regime de economia
familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo
na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação
significativa nas atividades rurais do grupo familiar. Cumpre salientar ainda que o referido regime
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91). No entanto, admite-se o auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião
de colheita ou plantio, desde que inexistente a subordinação ou remuneração, vez que a mão-de-
obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual, previsto no art. 11, inciso V, da
supracitada lei.
Na exordial, a parte autora alega que, in litteris:
“(...)
DOS FATOS
O Autor ingressou com o seu pedido de aposentadoria por idade hibrida perante a Autarquia Ré,
no entanto no dia 12 de março de 2018, teve o seu pedido indeferido, alegando falta de carência
para o beneficio, conforme pode ser observado por meio do Comunicado de decisão anexado ao
final (doc.02), no entanto razão alguma assiste ao INSS, senão veja-se:
Conforme pode ser observado por meio do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) do
Autor anexado ao final (doc.03), esta trabalhou na qualidade de empregada dos períodos de
03/11/1987 a 03/05/1988 e 01/11/1991 a 30/04/1992 e 05/05/1992 a 14/04/1992; contribuiu de
forma facultativa de 01/05/2009 a 31/10/2009 e 01/02/2014 a 31/07/2015 e 01/11/2015 a
30/11/2015 e 01/01/2016 a 31/01/2016, 01/03/2016 a 30/04/2016 e 01/06/2016 a 30/06/2016,
computando desta forma segundo as próprias informações do CNIS 10 (dez) anos e 01 (um)
meses de contribuição.
Ocorre Nobre Julgador que a Autora durante boa parte de sua vida exerceu a função de
trabalhador rural desde sua adolescência com seus pais e ainda continuou após o seu casamento
até os dias atuais, veja-se:
A Autora já com seus doze anos de idade começou a labutar nas lidas rurais, ajudando os seus
genitores no pequeno sitio da família, explorando as culturas de café, algodão, milho, feijão, etc,
para ajudar no sustento da família.
Do ano de 1967 até setembro de 1974 a Autora exerceu a função de trabalhadora rural na
companhia de seus genitores já de outubro de 1974 até o final do ano de 1984 a Autora e seu
esposo casaram e foram residir no Sitio do genitor da Autora, onde continuou a exercer a função
de trabalhadora rural na companhia de seu esposo.
No ano de 1985 a Autora e seu esposo se mudaram para a Cidade de Chavantes/SP, onde a
Autora exerceu atividades urbanas, conforme pode ser observado por meio da CTPS da Autora
anexa ao final.
A Autora do ano de 2001 até o ano de 2015 exerceu diversas atividades na roça na qualidade de
bóia-fria na Cidade de Chavantes/SP, já o esposo da Autora trabalhou até o inicio do ano de 2002
devido ter sido acometido por uma enfermidade que o impediu de continuar a trabalhar, vindo
inclusive a ser aposentado por invalidez, conforme Carta de Concessão em anexo (doc.04).
No inicio do ano de 2016 a filha da Autora adquiriu um pequeno lote de terra na Cidade de
Timburi/SP, denominado Chácara Rodeio, junto ao banco da terra Capim Fino no Município de
Timburi/SP e cedeu a Autora para que esta possa explorar a pequena lavoura de café existente
no local, criar suas galinhas, e cultivar suas plantas para ajudar no sustento da família.
Para comprovar que a Autora exerceu o trabalho rural nos períodos elencados acima junta se os
seguintes documentos comprobatórios:
• Cópia da transcrição/matricula do Sitio do genitor da Autora, onde essa exerceu a atividade rural
por vários anos (doc.05);
• Diversas Notas Fiscais em nome do genitora e da genitora da Autora de venda de produtos
retirados do Sitio descrito acima (doc.06);
• Comprovante de Pagamento de Imposto do Sitio da família de acordo com os anos nos quais a
Autora laborou neste local (doc.07);
• Declaração de Pessoas antigas que conheceram a Autora quando esta residia com seus
genitores afirmando que neste período a mesma exercia atividade rural em regime de economia
familiar (doc.08);
• Certidão de Casamento da Autora datada do ano de 1974, qualificando seu esposo como
lavrador, como também Certidão de Nascimento de sua filha datada do ano de 1980 qualificando
o esposo da Autora como lavrador (doc.09);
• Declaração de rendimentos, onde a Autora aparece como dependente de seu genitor datado do
ano de 1973 (doc.10);
• Contrato de parceria agrícola em nome do genitor da Autora datado do ano de 1992 (doc.11);
• Comprovante de endereço do sitio cedido pela filha da Autora a esta, localidade na qual doa no
de 2016 até os dias atuais exerce a atividade rural para ajudar no sustento da família, como
restará comprovado pelo depoimento das testemunhas arroladas ao final. (doc.12).
É importante esclarecer que antigamente os documentos rurais eram confeccionados somente
em nome do esposo e a esposa mesmo exercendo as mesmas funções laborais do esposo não
constava seu nome nos documentos, razão pelo qual os documentos comprobatórios do exercício
da atividade rural da Autora aparecem somente no nome de seu esposo e demais familiares.
(...)”
A r. sentença, por sua vez, reconheceu a atividade rural da demandante no período
compreendido entre 28/12/1966 a 02/11/1987, em regime de economia familiar, período esse
que, somado às atividades urbanas exercidas pela autora e contribuições previdenciárias vertidas
(que somadas atingem cerca de 11 anos e cinco meses), superaria a carência mínima exigida.
Esse é o período de trabalho rural cujo reconhecimento precisa ser analisado em sede recursal,
já que demais interregnos não foram considerados em primeiro grau de jurisdição e não há
qualquer insurgência recursal nesse sentido.
Com relação à prova oral produzida, e em relação ao período posterior ao casamento da autora,
entendo não ser possível o reconhecimento de trabalho rural vindicado, pois a própria autora
reconhece o abandono do trabalho rural exercido de forma exclusiva depois de seu enlace
matrimonial (21/09/1974), quando mudou-se para Londrina e passou a trabalhar de maneira
informal, ora em atividade urbana (na área de limpeza/faxina), ora em atividade campesina.
Ademais, verifica-se dos autos que seu esposo começou a exercer atividades urbanas a partir de
1975, encontrando-se aposentado por invalidez desde 07/05/2002.
No entanto, melhor sorte assiste à autora no tocante ao período de 28/12/1966 (quando
completou 12 anos) e até 20/09/1974, data anterior a sem casamento, pois a prova documental
indica a atividade campesina de seu genitor em regime de economia familiar em um pequeno sítio
de sua propriedade, sem o auxílio de maquinários ou empregados. A prova testemunhal (Miguel
Gomes Félix e Maria de Lourdes Gallo), por sua vez, é uníssona e corrobora de maneira
consistente o trabalho campesino do núcleo familiar no local, de modo que, somado tal interregno
ao período no qual a autora exerceu atividades urbanas, combinado com os recolhimentos
previdenciários efetuados, verifica-se ter sido ultrapassada a carência mínima necessária, motivo
que qual a manutenção da r. sentença de procedência é medida que se impõe, com a redução do
período de trabalho rural reconhecido para fins de carência, nos termos deste arrazoado.
Parcial razão também assiste ao INSS no tocante aos consectários legais fixados, motivo pelo
qual passo a delinear os critérios de aplicação devidos, conforme segue:
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Os demais pedidos subsidiários, no entanto, não merecem acolhimento. O pedido de isenção de
custas e despesas processuais não comporta provimento, pois já consignado nesses exatos
termos pela decisão guerreada. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram
fixados adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o
disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser
efetuado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.
(...)"
Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria,in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Ademais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Quanto à questão aventada em sede preliminar, cumpre ressaltar que, com a publicação do
acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a
aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em
julgado. Precedente.
2. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
4. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
