
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004775-26.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: PAULO ROBERTO ANTUNES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004775-26.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: PAULO ROBERTO ANTUNES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de devolução de autos de apelação ao órgão julgador, após juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, para reexame de acórdão que recebeu a seguinte ementa:
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N° 20/98 E 4 1/03. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTWO. FALTA DE RECURSO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA.
- A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 1 60/138; STJ-RF 315/132.
- O artigo 509, §4° do Código de Processo Civil consagra o Q princípio da fidelidade ao título executivo judicial, no qual se veda, após transitado em julgado, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação, à exceção de erro material, que pode ser corrigido, de oficio, ou a pedido da parte, à qualquer momento.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes do TRF3: 9° Turma, AC n° 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Mansa Santos. j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8° Turma, AG n° 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- Se o título judicial apenas determinou a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, não é de ser admitido, neste momento processual, que se venha a inovar com respeito a outros parâmetros de cálculo que não seja aquele provido pelo referido título, porquanto está fora de cogitação alteração advinda quanto à observância do teto máximo dos beneficios estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/03.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Obediência à coisa julgada.
- Apelação desprovida.
A Vice-Presidência deste Tribunal, em juízo de adequação, verificou incompatibilidade do acórdão com a tese fixada no Tema 76/STF, inclusive na sua aplicação a benefícios previdenciários concedidos antes da CF de 88.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004775-26.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: PAULO ROBERTO ANTUNES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos Temas 76 e 930, que os benefícios previdenciários limitados ao teto da Previdência Social na época do cálculo do salário de benefício, inclusive no período anterior à CF, devem ser readequados aos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, sem que se possa cogitar de violação ao ato jurídico perfeito:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que: 1) o título executivo tem por objeto apenas as prestações pretéritas de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em juízo, de modo que a discussão a respeito da revisão do teto extrapola os limites de liquidação e execução da decisão condenatória; e 2) o INSS já reconheceu administrativamente a readequação do benefício do autor aos novos tetos da Previdência Social, em cumprimento do RE 564.354, Tema 76/STF, e de provimento expedido na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, o que prejudica o pedido de revisão e remete as diferenças das parcelas ao âmbito administrativo.
Nota-se que o acórdão recorrido não diverge da tese de repercussão geral, antepondo, na verdade, uma questão processual à readequação dos benefícios previdenciários – limites do título executivo judicial -, sem ter negado qualquer direito material de fundo previdenciário, inclusive para prestações concedidas antes da CF de 88 – matéria sequer cogitada pelo órgão julgador.
A controvérsia, portanto, é outra, comportando juízo de distinção e obstando a aplicação dos Temas 76 e 930 no mérito.
Ante o exposto, com a devida vênia, nego o juízo de retratação, mantendo o acórdão proferido, devendo os autos serem devolvidos à Vice-Presidência desta E. Corte para as providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. JUÍZO DE DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NEGATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos Temas 76 e 930, que os benefícios previdenciários limitados ao teto da Previdência Social na época do cálculo do salário de benefício, inclusive no período anterior à CF, devem ser readequados aos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, sem que se possa cogitar de violação ao ato jurídico perfeito.
2. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que: 1) o título executivo tem por objeto apenas as prestações pretéritas de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em juízo, de modo que a discussão a respeito da revisão do teto extrapola os limites de liquidação e execução da decisão condenatória; e 2) o INSS já reconheceu administrativamente a readequação do benefício do autor aos novos tetos da Previdência Social, em cumprimento do RE 564.354, Tema 76/STF, e de provimento expedido na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, o que prejudica o pedido de revisão e remete as diferenças das parcelas ao âmbito administrativo.
3. O acórdão recorrido não diverge da tese de repercussão geral, antepondo, na verdade, uma questão processual à readequação dos benefícios previdenciários – limites do título executivo judicial -, sem ter negado qualquer direito material de fundo previdenciário, inclusive para prestações concedidas antes da CF de 88 – matéria sequer cogitada pelo órgão julgador.
4. A controvérsia é outra, comportando juízo de distinção e obstando a aplicação dos Temas 76 e 930 no mérito.
5. Juízo de retratação negado. Acórdão mantido.
