
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027644-39.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança, a fim de suspender a cobrança dos valores recebidos pelo agravado a título de aposentadoria por tempo de contribuição implantada por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, diante da improcedência do pedido.
A autarquia sustenta a possibilidade da cobrança dos valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Alega a possibilidade de repetição de verbas de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento sem causa.
A decisão monocrática de fls. 101/102 negou seguimento ao agravo de instrumento.
A Nona Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, interposto na forma prevista no art. 557, § 1º, do CPC/1973, e rejeitou os embargos de declaração do INSS.
Inconformada, a autarquia interpôs os Recursos Especial e Extraordinário.
Tendo em vista o acórdão recorrido estar em desacordo com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do RESp nº 1.401.560/MT, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
O acórdão de fls. 107/109 negou provimento ao agravo legal do INSS, mantendo a decisão no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.
Tendo em vista o julgamento da matéria pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543-C, § 7º, II e § 8º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei 11.672/2008:
Passo ao reexame do agravo legal interposto pelo INSS.
No que se refere à devolução de parcelas de benefício previdenciário, pagas em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Portanto, os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de ressarcimento à autarquia.
Nos termos do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO ao agravo legal do INSS.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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