Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2212399 / SP
0004787-17.2014.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Outras Fontes
RTRF3R 142/221
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO
DO BENEFÍCIO DO "DE CUJUS". IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
ARTIGO 18 DO NCPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e
legitimidade ativa para a causa.
2. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela
se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo Civil.
3. A parte autora pleiteia a revisão do termo inicial da aposentadoria por idade do falecido
marido e sua pensão por morte, com o pagamento das prestações em atraso.
4. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes à revisão do benefício de
aposentadoria do falecido, uma vez que a aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido
não ajuizou ação com pedido de revisão do benefício.
5. Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a parte autora de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso de eventual
revisão do benefício de aposentadoria por idade do falecido.
6. No caso dos autos, havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica
afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da
parte autora. Estando a causa madura para julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 3º,
do CPC/15.
7. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
8. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que o INSS reconheceu que ele
fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade desde 1995.
9. Comprovada a condição de esposa, a dependência econômica é presumida, nos termos do §
4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
10. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme inciso II
do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
11. Correção monetária e juros de mora aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos
da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE
870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
12. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85 e art. 86 do CPC/15.
13. Reexame necessário, tido por interposto, e recurso de apelação da parte autora
parcialmente providos. Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
reexame necessário e à apelação da parte autora, restando prejudicada a análise da apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-18 ART-85 PAR-4 INC-2 PAR-14 ART-86 ART-1013
PAR-3***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 PAR-4 ART-74 INC-2***** MCR-13 MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
