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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF3. 0012240-16.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:25

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Não está sujeita a reexame necessário a demanda cujo direito controvertido não excede de 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, não se conhece da Remessa Oficial. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos. - O jurisperito assevera que a parte autora, é portadora de espondilose lombar e cervical e coxartrose bilateral. Conclui que a incapacidade é permanente e parcial. - O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - Devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais e socioculturais da parte autora, além das próprias conclusões do expert, pois a parte autora tem instrução rudimentar e sempre trabalhou em serviços pesados, que lhe exigiam esforços físicos intensos. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está, realmente, incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa. - Não Conhecer da Remessa Oficial. - Negado provimento à apelação da autarquia. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149258 - 0012240-16.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012240-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012240-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP287406 CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CONCEICAO CAMPOMIZZIO RULI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP290356 SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH
No. ORIG.:10046277120158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não está sujeita a reexame necessário a demanda cujo direito controvertido não excede de 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, não se conhece da Remessa Oficial.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O jurisperito assevera que a parte autora, é portadora de espondilose lombar e cervical e coxartrose bilateral. Conclui que a incapacidade é permanente e parcial.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais e socioculturais da parte autora, além das próprias conclusões do expert, pois a parte autora tem instrução rudimentar e sempre trabalhou em serviços pesados, que lhe exigiam esforços físicos intensos.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está, realmente, incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
- Não Conhecer da Remessa Oficial.
- Negado provimento à apelação da autarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de conhecimento da Remessa Oficial, e negar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de julho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 21/07/2016 16:27:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012240-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012240-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP287406 CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CONCEICAO CAMPOMIZZIO RULI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP290356 SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH
No. ORIG.:10046277120158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto de Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSS, contra Sentença, que julgou procedente o pedido, para concessão da Aposentadoria por invalidez, do requerimento administrativo 23.06.2015 (fl. 26). A autarquia foi condenada, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença não submetida ao reexame necessário.


Em seu recurso, a autarquia pugna, preliminarmente, pela necessidade da r. Sentença ser submetida ao reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma da decisão, sob a alegação de que não há incapacidade laborativa.

Subiram os autos, com contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

Do reexame necessário


Em preliminar, a autarquia pugna pelo Reexame Necessário.


Contudo, não lhe assiste razão.


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.


Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.


Rejeito, pois, a preliminar suscitada.


No mérito, inicialmente, cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.


Ressalto que não houve impugnação, pela autarquia, em suas razões recursais, dos requisitos legais referentes à carência mínima e à qualidade de segurado, os quais, portanto, restam incontroversos.


Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 71/77) afirma que a parte autora é portadora de espondilose lombar e cervical e coxartrose bilateral (quesito 01 - fl. 73). Relata que a incapacidade é permanente e parcial (quesitos 05 e 06 - fl. 74).


Em que pese o d. diagnostico do perito judicial, que considerou a incapacidade para o trabalho da autora de forma apenas parcial e temporária, o que ensejaria sua reabilitação para o exercício de outras atividades, correto o Juiz a quo, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, visto que devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais e socioculturais da autora e, em especial, seu quadro clínico.


Verifico, assim, que se trata de pessoa com idade avançada (74 anos - atualmente), em razão de ser uma pessoa que sempre laborou em atividades que lhe expunha aos agentes naturais, o que provoca o desgaste precoce do organismo do indivíduo, revelando possuir instrução rudimentar, que sempre trabalhou em serviços pesados, como doméstica, que lhe exigiam esforços físicos intensos, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, em atividades que não dependam do vigor de seus músculos, ou ainda, que sua profissão possa ser exercida com as limitações que suas enfermidades lhe impõem.


Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. "O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional". (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).

E prossegue o entendimento:


"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado". (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).

E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIAL MENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
(...)
O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez".
De(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661).

Dessa forma, as condições sociais e clínicas da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade mais leve, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.


Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está, realmente, incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.


Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.


Merece ser mantido o termo inicial do benefício, a partir do requerimento administrativo 23.06.2015 (fl. 26), vistos que a parte autora já se encontrava incapacitada para o labor, embora a autarquia não o tenha reconhecido.


Cumpre deixar assente, que os valores eventualmente pagos, após a data de concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


Posto isto, voto por REJEITAR a preliminar suscitada e, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 21/07/2016 16:27:35



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