Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5792454-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- Mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não
atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes
não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-
69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº
0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame
Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de
fazer imposta ao INSS.
- O prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e cinco)
dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº
8.213/91.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792454-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALMIR DE SOUZA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N, EDGAR
JOSE ADABO - SP85380-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792454-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALMIR DE SOUZA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N, EDGAR
JOSE ADABO - SP85380-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data
do requerimento administrativo (10/06/2016), com correção monetária e juros de mora nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, além de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, consideradas as
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada
a implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de
R$100,00 (cem reais).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para julgar improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais
para a concessão do benefício.
A parte autora também apresentou recurso adesivo, pleiteando que as parcelas em atraso sejam
atualizadas monetariamente pelo IPCA-E.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792454-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALMIR DE SOUZA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N, EDGAR
JOSE ADABO - SP85380-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, haja vista que
tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a
apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012,
caput e § 1º, inciso V, do referido código).
No que se refere a não submissão da sentença àremessa necessária, tomando-se a norma
contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da
prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o
pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar o benefício e pagar diferenças,
sem fixar o valor efetivamente devido.
Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa
necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o
valor de mil salários mínimos ou mais.
Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo
não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o
limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não
conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-
69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº
0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame
Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Razão pela qual, agiu bem o juízo a quo pela não submissão do julgado à remessa necessária.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
No presente caso, a qualidade de segurado da parte autora e a carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei 8.213/91 restaram comprovadas, conforme cópias da CTPS e do extrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id. 73674091, páginas 01/36), uma vez que a
parte autora exerceu atividade laborativa, como empregada, até 01/11/2014. Ainda que a
presente ação tenha sido ajuizada posteriormente ao "período de graça" disposto no artigo 15, §
1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurada, uma vez que se
verifica do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente do laudo pericial realizado em
juízo, que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho
desde 2014 (item "conclusão" - Id.73674161, página 07). Logo, em decorrência do agravamento
de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente
apurada em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o
desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade
do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é
exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher
as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido''
(REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p.
193).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (ID 73674161). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe
garantia o sustento.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez, nos termos da r. sentença.
Por outro lado, conforme extrato do Sistema Único de Benefícios-DATAPREV (Id. 73674114 -
página 12), verifica-se que a parte autora começou a receber o benefício de amparo social à
pessoa portadora de deficiência em 07/11/2016. Dessa forma, eventuais valores pagos ao autor a
título de amparo social, devem ser devidamente compensados na forma da lei, e o referido
benefício deverá ser cancelado após a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461
do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. O
Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É possível a fixação de multa
diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação
de fazer." (AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ
19/12/2002, p. 472).
Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a
reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a
obrigação de fazer imposta ao INSS.
Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e
cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da
Lei nº 8.213/91
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA para fixar a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme
explicitado, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- Mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não
atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes
não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-
69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº
0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame
Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de
fazer imposta ao INSS.
- O prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e cinco)
dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº
8.213/91.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e negar
provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
