
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da autarquia e dar parcialmente provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031937-91.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Apelação e Recurso Adesivo, interpostos, contra Sentença que julgou procedente o pedido a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a Sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso (fls. 95/100), a Autarquia sustenta que não há prova da incapacidade total e permanente da autora para a concessão do benefício.
Recorre adesivamente a autora (fls. 113/118) postulando a fixação da DIB a partir do pedido administrativo.
Subiram os autos, com contrarrazões de ambas as partes.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, não mais está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido não excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, não conhece da Remessa Oficial.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
Não houve impugnação, pela autarquia, em suas razões recursais, dos requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurado, os quais, portanto, restam incontroversos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 64/68) afirma que a parte autora é portadora de epilepsia de difícil controle e transtorno misto ansioso e depressivo. Conclui, assim, que seu quadro clínico lhe provoca incapacidade total e temporária, para qualquer atividade laboral.
Em que pese o d. diagnostico do perito judicial, que considerou a incapacidade para o trabalho da autora de forma apenas total e temporária, o que ensejaria sua reabilitação para o exercício de outras atividades, correto o Juiz a quo, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, visto que devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais e socioculturais da parte autora e, em especial, seu quadro clínico.
Entretanto, verifico, assim, que se trata de pessoa que possuir instrução rudimentar, em razão de ser uma pessoa que sempre laborou em atividades que lhe expunha aos agentes naturais, o que provoca o desgaste precoce do organismo do indivíduo, revelando, que sempre trabalhou em serviços pesados, que lhe exigiam esforços físicos intensos, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, em atividades que não dependam do vigor de seus músculos, ou ainda, que sua profissão de doméstica possa ser exercida com as limitações que suas enfermidades lhe impõem.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
Dessa forma, as condições sociais e clínicas da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade mais leve, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está, realmente, incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
O perito judicial atestou que a incapacidade advém desde fevereiro de 2011de acordo com a data dos relatórios apresentados (quesito 11 - fl. 68).
No tocante a data de inicio do beneficio, deve ser fixada a partir do requerimento administrativo em 18.04.2011 (fl. 35), visto que de fato é o beneficio a que a parte autora faz jus.
Outrossim, compartilho do entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Posto isto, voto por NÃO CONHECER da Remessa Oficial, NEGO PROVIMENTO à Apelação da Autarquia e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo da Autora quando ao termo inicial do benefício, nos termos expedidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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