Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5318865-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORALTEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
DESNECESSÁRIA.DURAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
-O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez.
-Somente o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, a teor do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991.
-O §8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a duração do auxílio-doença.A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo
juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver
pedido administrativode prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5318865-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELI DE FATIMA GRASSANI DE MORAES
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, JOSE BRUN
JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5318865-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELI DE FATIMA GRASSANI DE MORAES
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, JOSE BRUN
JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerpostaem face de sentença, submetida a reexame necessário,que julgou
procedenteopedido de auxílio-doença, de28/9/2017 a30/6/2020, discriminados osconsectários
legais e antecipados os efeitos da tutela.
A parte autora alega estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho e exora a
concessão de aposentadoria por invalidez. Senão, requer manutenção do auxílio-doença até a
conclusão do procedimento de reabilitação ou até a prévia avaliação médica que constate sua
capacidade laboral.
Transcorrido in albiso prazo paracontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5318865-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELI DE FATIMA GRASSANI DE MORAES
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, JOSE BRUN
JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço daapelação, em razão da satisfação de seus requisitos, mas não conheço doreexame
necessário, por ter sido proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo
496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não
é alcançado.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação data pela EC n.20/1998, que tem a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Jáa Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86, da Lei
n.8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do CPC. Porém, o juiz não está adstrito unicamente
às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais
para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos,a perícia médica judicial, realizada no dia 18/4/2019,constatou que a autora
(nascida em 1973, qualificada como faxineira), está total e temporariamente incapacitada para o
trabalho, desde 28/9/2017 e pelo período de dois anos,em razão de neoplasia de mama
esquerda.
A perita esclareceu:
"Apresentou doença neoplasia de mama esquerda, realizou setorectomia esquerda realizando
tratamento radioterápico.
No momento a Autora apresenta doença Neoplasia de mama esquerda doença tratada por dois
anos, atualmente em ausência de doença metastática não apresentou exames que evidenciam
atividade neoplásica, sendo sua doença suscetível de tratamento e indicando bom prognóstico,
apesar da gravidade há possibilidade de cura definitiva da enfermidade.
Considerei sua Incapacidade foi parcial e temporária conforme atestado médico apresentado
atestado médico data DID E DII 28/09/2017, por um período de dois anos.
Após este período a Autora não apresentou recidiva de sua patologia podendo retornar as suas
atividades laborativas habituais e acompanhamento concomitante as suas atividades laborativas."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Cabe destacar que a perícia apontou a incapacidade laboral temporária da parte autora,
compossibilidade de reversão do seu quadro clínico. Nesse passo,afigura-se desnecessáriaa
imposição de procedimento de reabilitação profissional pois, tão logo restabelecida sua
capacidade laboral, a autorapoderá voltar a exercer suas atividades laborais habituais.
À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, somente o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o que não é o caso dos autos.
Com relação à duração do benefício, necessário fazer algumas considerações.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que a legislação pátria promoveu importante inovação no benefício de auxílio-doença,
especialmente quanto à fixação de data de cessação do benefício.
Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e 767, de 6/1/2017 (convertida na
Lei n. 13.457/2017), conferiu-se amparo normativo à denominada alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no artigo60 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício."
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. Trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer
dispositivo constitucional, não restando configurada, portanto, nulidade.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Nesse passo, nada há a reparar na sentença, pois o Magistrado a quo garantiu a manutenção do
benefício pelo prazo estipulado pelo perito, nos exatos termos do supramencionado §8º do artigo
60 da Lei n. 8.213/1991.
Diante doexposto, não conheço do reexame necessário enego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORALTEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
DESNECESSÁRIA.DURAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
-O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez.
-Somente o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, a teor do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991.
-O §8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para
a duração do auxílio-doença.A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo
juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver
pedido administrativode prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
