Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003033-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. NULIDADE.
INOCORRÊNICA. CARÊNCIA. DISPENSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida
a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n.
10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser
considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doze contribuições mensais,quando exigida, incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, nascida em 1958, trabalhadora
rural, está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de cardiopatia
grave, diabetes mellitus e gastrite antral.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos na DER, consoante
registros de vínculos trabalhistas constantes do CNIS.
- Uma vez comprovada a qualidade de segurado do autor, em razão dos vínculos trabalhistas
constantes do CNIS, mostra-se desnecessária a produção de prova oral para a demonstração do
alegado labor rural do autor sem registro em CTPS no período anterior a 1993, não havendo se
falar, portanto, em cerceamento de defesa.
- Com relação ao termo inicial do benefício, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou. Portanto, o benefício é devido desde o
requerimento administrativo do benefício.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida e não provida.
Apelação adesiva da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003033-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PEDRO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003033-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: PEDRO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo, discriminados os
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais,
mormente a falta de carência na DII, e exora a reforma integral do julgado. Prequestiona a
matéria.
Já a parte autora, em recurso adesivo, sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de
defesa, por não ter sido produzida a prova testemunhal para comprovação do trabalho rural sem
registro em CTPS. No mérito, requer a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e
da correção monetária, além da majoração dos honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003033-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: PEDRO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Os recursos preenchem os
pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas
regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, §
2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial,
por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, nascida em 1958, trabalhadora
rural, está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de cardiopatia
grave, diabetes mellitus e gastrite antral.
Segundo o perito, a doença cardíaca e a incapacidade laboral tiveram início havia vinte anos.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Os relatórios médicos colacionados aos autos declaram ser o autor portador de “cardiopatia
hipertensiva grave, tipo III” e corroboram a conclusão pericial quanto à incapacidade total e
permanente.
Não obstante a DII fixada na perícia, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do
juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a
moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Nesse passo, o STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Logo, comprovada a incapacidade laboral total e permanente da parte autora, resta verificar a
qualidade de segurado na DER (4/9/2003), uma vez que sua doença – cardiopatia grave -
dispensa o cumprimento da carência, a teor do artigo 26, II, da Lei 8.213/1991.
Os dados do CNIS revelam que ela manteve vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: (i)
7/1985 a 11/1985; (ii) 6/1992 a 7/1992; (iii) 1/1995 a 3/1995; (iv) 1/1998 a 7/2003.
O mesmo cadastro revela, ainda, a percepção de auxílios-doença entre 9/2003 e 11/2010.
Cumpridos, pois, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Em decorrência, uma vez comprovada a qualidade de segurado do autor, em razão dos vínculos
trabalhista acima referidos, mostra-se desnecessária a produção de prova oral para a
demonstração do alegado labor rural do autor sem registro em CTPS no período anterior a 1993,
não havendo se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que da petição inicial não consta pedido de produção de prova
oral para comprovação do alegado trabalho rural sem registro em CTPS, sendo que tal pleito
somente foi suscitado nas razões do recurso adesivo da parte autora.
Acrescento, ainda, ser descabida a insurgência do INSS quanto à qualidade de segurado e à
carência, diante da concessão administrativa de seguidos auxílios-doença à parte autora entre
2003 e 2010.
Devido, portanto, aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Passo então à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, conheço dos recursos; nego provimento à apelação do INSS e dou parcial
provimento à apelação da parte autora e ao reexame necessários para ajustar os consectários
legais na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. NULIDADE.
INOCORRÊNICA. CARÊNCIA. DISPENSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida
a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n.
10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser
considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais,quando exigida, incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, nascida em 1958, trabalhadora
rural, está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de cardiopatia
grave, diabetes mellitus e gastrite antral.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos na DER, consoante
registros de vínculos trabalhistas constantes do CNIS.
- Uma vez comprovada a qualidade de segurado do autor, em razão dos vínculos trabalhistas
constantes do CNIS, mostra-se desnecessária a produção de prova oral para a demonstração do
alegado labor rural do autor sem registro em CTPS no período anterior a 1993, não havendo se
falar, portanto, em cerceamento de defesa.
- Com relação ao termo inicial do benefício, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou. Portanto, o benefício é devido desde o
requerimento administrativo do benefício.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida e não provida.
Apelação adesiva da parte autora conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos recursos; negar provimento à apelação do INSS e dar parcial
provimento à apelação da parte autora e ao reexame necessários, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
