Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241548 / SP
0004682-97.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Afasto o pedido de conversão do julgamento em diligência, pois a parte autora foi
devidamente intimada para especificação de provas, contudo, requereu o julgamento
antecipado do mérito da demanda, alegando a desnecessidade de produção de provas. Dessa
forma, não há falar em cerceamento de defesa.
3. O período laborado na qualidade de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de
complementação de tempo de serviço, desde que haja remuneração recebida (artigo 58, inciso
XXI, do Decreto nº 611/92), às expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96
do TCU.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serviço.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
8. Reexame necessário, tido por interposto, não provido. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, assim como ao reexame
necessário, tido por interposto, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
