
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006130-22.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a inclusão de verbas deferidas em reclamação trabalhista proposta em face da Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), bem como o reconhecimento do labor em condições especiais nesta exercido, no período de 1991 a 1996.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS proceder ao recálculo da RMI do benefício da parte autora observando, na apuração dos salários de contribuição que integram o PBC (Período Básico de Cálculo), as verbas reconhecidas em reclamação trabalhista, condenando-o ao pagamento das diferenças devidas desde a data do ajuizamento da ação (30.06.2011 - fls. 02), corrigidas monetariamente nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 e acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa SELIC e a partir de 30.06.2009, com a aplicação da Lei nº 11.960/09. Diante da sucumbência recíproca, determinou que os honorários de advogado fossem compensados entre as partes nos termos do art. 21 do CPC/73.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora, pugnando pelo reconhecimento do labor em condições especiais no período de 1991 a 1996, exercido na Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), sob a exposição do agente agressivo ruído.
Por sua vez, apela o INSS alegando a necessidade de sujeição da sentença ao reexame necessário e a desconsideração da sentença trabalhista, que configura tão somente início de prova material. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros, face à inaplicabilidade da taxa SELIC.
Contrarrazões pela parte autora.
Convertido o julgamento em diligência, foi determinado à parte autora a juntada aos autos do laudo pericial, mencionado na sentença de procedência, proferida na reclamação trabalhista (fls. 172), decisão cumprida às fls. 175/216.
É o relatório.
VOTO
Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de submissão da sentença ao reexame necessário, ante a ausência de interesse recursal.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Passo à análise do mérito.
Da sentença trabalhista para fins previdenciários
A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo homologado. Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma homologação de um Juiz. Porém, essa sentença serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
Por outro lado, nos casos em que há análise de controvérsia em juízo, com julgamento do mérito, aumenta a força probante da sentença trabalhista transitada em julgado. Não perde ela, contudo, o caráter de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. É de se atentar, inclusive, para as dificuldades decorrentes das hipóteses em que na sentença constar expressamente determinação para regularização dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista a não participação do INSS no conflito.
Neste sentido:
Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral (Processo nº 2012.50.50.002501-9).
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a inclusão de verbas deferidas em reclamação trabalhista proposta em face da Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), bem como o reconhecimento do labor em condições especiais nesta exercido, no período de 1991 a 1996.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no período de 1991 a 1996 (objeto de impugnação no apelo da parte autora) e à inclusão de verbas reconhecidas em sede de reclamação trabalhista e o consequente recálculo da RMI do benefício (reconhecido na sentença).
Cumpre registrar que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
No caso, inexiste nos autos comprovação do exercício de atividades em condições especiais no período impugnado (1991 a 1996), mediante os documentos previstos na legislação previdenciária. Para tanto, colacionou a parte autora cópia da sentença de procedência, proferida em sede da reclamação trabalhista (fls. 35/39).
O reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade/periculosidade, na reclamação trabalhista, configura mero início de prova material da atividade insalubre, não viabilizando, de imediato, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas. Neste sentido, cito o seguinte julgado:
Consta dos autos cópia do laudo pericial, elaborado e extraído dos autos da reclamação trabalhista movida pela parte autora em face da COSIPA - Companhia Siderúrgica Paulista/Cubatão (processo registrado sob nº 1425/87 da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Cubatão) (fls. 177/216), o qual serviu de fundamento à prolação da sentença de procedência do pedido, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade (fls. 35/39).
Constata-se do laudo pericial que a parte autora exerceu as funções de "Oficial Manutenção Elétrica" e "Eletricista Manutenção" (fls. 200), prestando "serviços de manutenção preventiva e corretiva em fiações, equipamentos e painéis alimentados por correntes alternada e contínua, fazendo a remoção, conserto e substituição de componentes, utiliza aparelhagem para a realização de medições (amperímetros, voltímetros)" (fls. 186).
Consignou o perito judicial ser devida a percepção do adicional de periculosidade, em decorrência do contato com sistemas energizados, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 209):
Consoante julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a especialidade de labor com exposição à tensão elétrica de 250 volts mesmo com a supressão do agente do rol do Decreto n.º 2.172/97.
Com efeito, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12.
Entretanto, o nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão, em razão da atividade de eletricista ou no caso, a ela equiparada.
No caso, o laudo de fls. 177/216 faz menção à exposição ao agente eletricidade, contudo, sem aferição da intensidade da exposição à alta tensão durante o labor, não sendo possível presumi-la.
Assim, inviável o reconhecimento como especial do período de 1991 a 1996, laborado junto à COSIPA, à míngua da comprovação da exposição efetiva à tensão elétrica de 250 volts, no laudo pericial de fls. 177/216, bem como mediante os documentos previstos na legislação previdenciária (informativos ou formulários no período de 29/04/95 a 10/12/97 e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional a partir de 11/12/97).
Passo à análise do pedido relativo à inclusão de verbas reconhecidas em sede de reclamação trabalhista e o consequente recálculo da RMI do benefício (reconhecido na sentença).
Verifica-se dos autos que a parte autora, em litisconsórcio ativo, ajuizou em 21.07.87 reclamação trabalhista (fls. 22/32) em face da Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), alegando laborar em contato direto com inflamáveis e em áreas consideradas de risco, sem no entanto, receber adicional de periculosidade.
A reclamação trabalhista foi julgada, no mérito, parcialmente procedente (fls. 35/39) para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, devido durante toda a vigência do contrato de trabalho, acrescido de seus reflexos, cuja sentença foi mantida em sede recursal, por decisão colegiada da 6ª Turma do TRT-2ª Região em 03.10.95 (fls. 40/42).
Muito embora não conste a certidão de trânsito em julgado, é possível aferir dos autos a homologação dos cálculos de liquidação no valor de R$ 1.691.421,37 (atualizado até 01.03.2004) (fls. 45), sendo o valor de R$ 91.931,74 (em 16.06.2004) em favor da parte autora (fls. 77); que a reclamada comprovou o recolhimento do imposto de renda retido na fonte e das contribuições previdenciárias alusivas à cota parte da reclamada (fls. 51/54).
Conforme a documentação acostada aos autos, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista após a concessão do benefício em 16.01.96 (fls. 15) e que integrarem os salários-de-contribuição devem ser incluídas no período básico de cálculo do benefício (PBC), para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
O termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial do benefício (NB nº 42/101.920.766-0) deve ser fixado na data da citação em 30.09.2011 (fls. 103, verso), quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora à inclusão dos valores apurados na reclamação trabalhista.
Fixado o termo inicial para o pagamento das diferenças na data da citação, não há que se falar em prescrição quinquenal.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
No que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.
O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito; não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora e dou parcial provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão, na data da citação, mantida, no mais, a sentença recorrida.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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