Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000324-44.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Devem ser descontadas as parcelas a serem pagas a título de benefício por incapacidade nos
períodos em que a parte autora efetivamente exerceu atividade laborativa, percebendo salário.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Indevida a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, pois o E. Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fixou os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento, quais
sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC); b) recurso
não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão competente e c)
que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no feito que foi
interposto o recurso (AgInt no AREsp1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
03/12/2018, DJe 06/12/2018).
- No caso dos autos, o recurso interposto pela autarquia foi parcialmente provido.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000324-44.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: DANILO AUGUSTO GONCALVES FAGUNDES - SP304147-A,
JOSE ANTONIO DE FARIA MARTOS - SP77831-A, FREDERICO THALES DE ARAUJO
MARTOS - SP306790-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000324-44.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: DANILO AUGUSTO GONCALVES FAGUNDES - SP304147-A,
JOSE ANTONIO DE FARIA MARTOS - SP77831-A, FREDERICO THALES DE ARAUJO
MARTOS - SP306790-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do
auxílio-doença anteriormente recebido (23/12/2017), com correção monetária e juros de mora,
bem assim ao ressarcimento ao erário dos valores pagos a título de honorários periciais e ao
pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados quando da liquidação do julgado. Foi
determinada a imediata implantação do benefício, eis que concedida a tutela de urgência.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, em razão da ausência do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a
alteração do termo inicial do benefício ou o desconto dos períodos em que o segurado trabalhou,
bem assim da forma de incidência da correção monetária.
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora postula a majoração da verba honorária, os autos
foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000324-44.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: DANILO AUGUSTO GONCALVES FAGUNDES - SP304147-A,
JOSE ANTONIO DE FARIA MARTOS - SP77831-A, FREDERICO THALES DE ARAUJO
MARTOS - SP306790-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 23/12/2017,
conforme se verifica do documento juntado (ID 58500082 e ID 58500102, pág. 5). Dessa forma,
estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de
auxílio-doença. Proposta a ação em 23/02/2018, não há falar em perda da qualidade de
segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da
presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (ID 58500104). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe
garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (ID 58500102, pág. 5), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
Todavia, quanto ao alegado exercício de atividades laborativa, verifica-se dos dados constante do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 58500102, pág. 5) que, de fato, a parte
autora trabalhou, no curso da presente demanda, com efetivo exercício de atividade remunerada,
tendo ocorrido o recolhimento de contribuições à Previdência pela de empresa empregadora.
O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a
concessão da aposentadoria concedida, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o
segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do
seu benefício.
Todavia, entendo que há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e o
trabalho do segurado. Assim, devem ser compensados os valores do benefício que foram
cumulados com o pagamento dos salários.
Nesse sentido reporto-me ao julgado que segue:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIOR À CONSTATAÇÃO DA
INCAPACIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Embora tenha sido apreciada, no v. acórdão Embargado, a questão referente ao termo inicial
do benefício, verifica-se a omissão quanto à existência de vínculos empregatícios no período
posterior à data fixada como termo inicial da aposentadoria por invalidez.
2 - O fato de a parte autora continuar trabalhando não afasta a conclusão da perícia médica, pois
o segurado precisa manter-se durante o longo período em que é obrigado a aguardar a
implantação do benefício, situação em que se vê compelido a retornar ao trabalho, após a
cessação do auxílio-doença, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, em verdadeiro estado de
necessidade. Precedentes desta Corte de Justiça.
3 - Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e o
labor da segurada , descontar-se-ão os períodos em que ela verteu contribuições.
4 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos." (TRF 3ª Região, AC 1146391,
Proc. 2006.03.99.036169-0/SP, Rel. Juíza Convocada Noemi Martins, DJ 11.12.2008, p. 636).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Quanto à majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os
requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento, quais sejam:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC);
b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
competente e
c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no feito que foi
interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
03/12/2018, DJe 06/12/2018).
No caso dos autos, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso interposto
pela autarquia foi parcialmente provido.
Diante do exposto, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS para fixar a forma de incidência da verba honorária e
determinar o desconto dos períodos em que o segurado recebeu salário, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Devem ser descontadas as parcelas a serem pagas a título de benefício por incapacidade nos
períodos em que a parte autora efetivamente exerceu atividade laborativa, percebendo salário.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Indevida a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, pois o E. Superior Tribunal de Justiça
fixou os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento, quais
sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC); b) recurso
não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão competente e c)
que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no feito que foi
interposto o recurso (AgInt no AREsp1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
03/12/2018, DJe 06/12/2018).
- No caso dos autos, o recurso interposto pela autarquia foi parcialmente provido.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
