Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069685-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial do benefício mantido conforme fixado na sentença recorrida, sob pena de incorrer
em reformatio in pejus,determinando-se o desconto dos valores pagos administrativamente a
título de auxílio-doença desde então.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gratuita.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069685-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GALDINO
Advogado do(a) APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069685-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GALDINO
Advogado do(a) APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do
auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se o INSS a converter o benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, desde a data da citação da autarquia, com correção monetária e
juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi
determinada a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, em virtude da antecipação dos
efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação, pugnando pelo
reexame necessário e pela nulidade do laudo pericial, requerendo assim a reforma da sentença,
para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando no não preenchimento dos requisitos
legais para a concessão do benefício.Subsidiariamente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo
ao recurso e a revogação da tutela antecipada, bem assim a alteração do termo inicial do
beneficio, da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora,a redução da verba
honorária e a isenção das custas e despesas processuais.
Sem contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069685-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GALDINO
Advogado do(a) APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, nos termos do
artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a
apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012,
caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos,
uma vez que a parte autora recebeu auxílio-doença de 16/10/2002 a 08/05/2017 (id 8048223),
concedido judicialmentee cessado administrativamente. Ajuizada a presente demanda em
18/05/2017, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não se ultrapassou o
período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considerando que não perde
a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (id 8048238). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe
garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez.
O termo inicial do benefício foi fixado na sentença na data da citação da autarquia. A rigor, a parte
faria jus ao benefício desde a data da indevida cessação do auxílio-doença, consoante
entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tendo o MM. Juiz "a quo"
reconhecido o direito em menor extensão a que faria jus, e diante da ausência de pedido de
reforma por parte da autora, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla,
sob pena de incorrer em reformatio in pejus, de modo que se mantém o termo inicial conforme
fixado na sentença, determinando o desconto dos valores pagos administrativamente a título de
auxílio-doença desde então.
Com relação ao reconhecimento de prescrição quinquenal, ressalto que esta somente alcança as
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste
sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação
de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula
85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da
chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j.
25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
No caso dos autos, não há falar em parcelas prescritas, considerando que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO,E À APELAÇÃO DO INSS para fixar a forma de incidência da verba
honorária,ressalvar o desconto dos valores pagos a título de auxílio-doença a partir da data de
início da aposentadoria por invalidez e reconhecer a isenção das custas e despesas processuais,
na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial do benefício mantido conforme fixado na sentença recorrida, sob pena de incorrer
em reformatio in pejus,determinando-se o desconto dos valores pagos administrativamente a
título de auxílio-doença desde então.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
