Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5733434-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo
sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários periciais reduzidos para R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
três centavos), nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e Resolução nº 305 /2014-CJFe
conforme a orientação da 10ª Turma desta egrégia Corte.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelações parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5733434-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ROSALINA PEREIRA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ROSALINA PEREIRA
BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5733434-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ROSALINA PEREIRA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ROSALINA PEREIRA
BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do
auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de parcial
procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, bem como a pagar os valores atrasados,
com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários periciais, fixados em
01 (um) salário mínimo, e verba honorária, arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da
sentença no tocante aos juros de mora e honorários advocatícios.
Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso de apelação, pleiteando a alteração do
termo inicial do benefício e majoração da verba honorária.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5733434-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ROSALINA PEREIRA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ROSALINA PEREIRA
BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, nos termos do artigo
1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente até 28/06/2017 (Id.
68738426). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da
concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em junho de 2017, não há falar em
perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data
da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id. 68738545). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe
garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (28/06/2017 – Id. 68738426), uma vez
que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não
cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução nº 305/2014 do CJF, reduzo os
honorários periciais para R$248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos),
valor suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se verificou na espécie
complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo expressivo do expert. Os honorários
periciais fixados em tal patamar estão em consonância com a orientação desta Turma desta
egrégia Corte.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS para fixar os juros de mora e a verba honorária, assim
como reduzir o valor dos honorários periciais, conforme explicitado, EDOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial do benefício na data
da cessação indevida do auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo
sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários periciais reduzidos para R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e
três centavos), nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e Resolução nº 305 /2014-CJFe
conforme a orientação da 10ª Turma desta egrégia Corte.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelações parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e as
apelacoes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
