Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5825791-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5825791-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO GREGORIO
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5825791-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO GREGORIO
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia a manter o benefício, suspendendo-se a cessação prevista para 17/01/2020, além do
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo
85, §8º, do CPC.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos
requisitos necessários a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do
benefício seja fixado na data do laudo pericial e a correção monetária incida na forma da Lei
11.960/09.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5825791-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO GREGORIO
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do
artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos,
uma vez que a parte autora estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez até
17/07/2018, conforme se verifica da documentação juntada aos autos (ID 76637246 - pág. 1).
Proposta a ação em 19/09/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que
da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se
ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo
pericial (ID 76637257). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das patologias
diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe garantia o
sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da parte
autora, tornaram-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de
trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente concedido à parte autora (NB
119.706.107-7. - Cessado em 17/07/2018- Id. 76637246 – pág. 01), uma vez que restou
demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa, descontados
eventuais valores recebidos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS para fixar a forma de incidência da correção monetária
e a verba honorária, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e a
apelacao do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
