Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5717494-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento do RE
870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5717494-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERTRUDES JOSEFINA CAVACINI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5717494-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERTRUDES JOSEFINA CAVACINI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o
requerimento administrativo formulado em 01/03/2018, acrescido de juros de mora nos termos do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até promulgação da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando será apurada pelo IPCA-E,
além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença, nos termosdo artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de
Processo Civil. Por fim, foi determinada a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias,
em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela aplicação
da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária ou o sobrestamentodo processo até a
publicação do acórdão final do RE nº 870.948 e a eventual modulação dos efeitos para que o
julgamento seja aplicado ao caso concreto.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5717494-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERTRUDES JOSEFINA CAVACINI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
No caso dos autos, a qualidade de segurado da parte autora restou comprovada mediante a
apresentação de cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, noqual
constam vínculos empregatícios nos períodos de junho/88 a agosto/89 e junho/91 a agosto/91,
bem assim o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurado facultativo nas
competências de novembro/2008 a junho/2015, agosto/2015 a dezembro/2015 e setembro/2016 a
janeiro/2018. Proposta a ação em 11/07/2018, não foi ultrapassado o período de graça previsto
no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei
8.213/91, também foi cumprida, conforme o documento acima mencionado.
Para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a
incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo
pericial (ID 67407724). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das patologias
diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamentodo RE
870.947/SE em Repercussão Geral.
No mais, acresce relevar que o precedente do C. STF que resolve a existência da repercussão
geral de determinada questão de direito é de obrigatória observância pelos demais órgãos do
Poder Judiciário. Luiz Guilherme Marinoni (Precedentes obrigatórios, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010, p. 472), "(...) não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a
ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se
prestaria a selecionar questões constitucionais pela relevância e transcendência e, ainda assim,
permitir que estas pudessem ser tratadas de modo diferente pelos diversos juízos inferiores".
As decisões tomadas pelo C. STF são de observância imediata, independentemente de trânsito
em julgado. (Reclamação 18.412- DF. Relator Min. Roberto Barroso. STF).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, para fixar a verba
honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento do RE
870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e negar
provimento a apelacao do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
