Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026890-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91.QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ.
5. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026890-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO FRANCISCO DA COSTA
CURADOR: APARECIDA FERNANDES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: RICHARD ISIQUE - SP230251-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026890-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO FRANCISCO DA COSTA
CURADOR: APARECIDA FERNANDES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: RICHARD ISIQUE - SP230251-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando o INSS a pagar ao autor o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, com
correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, sustentando que a incapacidade do autor é anterior ao seu reingresso ao RGPS.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (ID 45899673), opinando pela conversão do
julgamento em diligência, a fim de que seja juntado aos autos cópia integral do procedimento de
interdição do autor.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026890-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO FRANCISCO DA COSTA
CURADOR: APARECIDA FERNANDES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: RICHARD ISIQUE - SP230251-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de
apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Há prova quanto à qualidade de segurado da parte autora e ao cumprimento da carência,
conforme se verifica das cópias de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
nos quais constam registros de contratos de trabalho entre fevereiro a dezembro de 1985, janeiro
a dezembro de 1987, julho de 1989 a setembro de 1995 e recolhimentos como autônomo entre
abril de 1994 a fevereiro de 1995, abril a julho de 1996 e julho de 2013 a dezembro de 2014.
Requerido administrativamente o benefício em 29/04/2015, não foi ultrapassado o período de
graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial. De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das patologias
diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe garanta o
sustento.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à
concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
O caso em tela enquadra-se na segunda parte do dispositivo, pois, conforme aduz o perito em
seu laudo, o autor “Começou a apresentar os primeiros sintomas de perda de memória transitória
no ano de 2014 conforme informou a esposa do periciado”, tendo fixado a data de início da
incapacidade, entretanto, a partir da data da realização da perícia médica judicial, realizada em
15/08/2016 (Id 4325318).
Ficou demonstrado que a incapacidade adveio de um agravamento da doença, como se pode
inferir do cotejo do laudo pericial no qual o INSS indeferiu o benefício de auxílio-doença,
elaborado em 30/04/2015, em que o autor vem descrito como possuindo “Bom estado geral,
deambulando sem ajuda, orientado, (...) respostas precisas às perguntas formuladas com dicção
clara, noção tempo espaço levemente alterados (...)”, ao passo que no laudo pericial que instruiu
esse feito, realizado em 16/08/2016, vem o demandante descrito como “deambula com leve perda
de equilíbrio ao fazê-lo, (...) perda parcial da memória, com déficit cognitivo, pouco responsivo,
desorientado no tempo espaço e moderada incoordenação motora” (Id 4325318).
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais do autor, o
qual já possui 64 anos e sempre trabalhou como motorista, tornam praticamente nulas as
chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade
de reabilitação.
Resta, pois, afastado o pedido de conversão do julgamento em diligência, formulado pelo
Ministério Público Federal, considerando que o conjunto probatório carreado aos autos mostrou-
se suficiente para a solução do feito.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (29/04/2015), de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, para fixar a forma de incidência da correção monetária e da verba honorária e
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91.QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ.
5. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e negar
provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
